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José Vieira perde o cargo de prefeito de Marizópolis

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O prefeito do Município de Marizopólis, José Vieira da Silva, terá de deixar o cargo nesta sexta-feira (12), devendo tomar posse, imediatamente, o vice-prefeito. Trata-se do cumprimento do acórdão da Ação Penal nº 037.2005.003387-9/001, julgada em 2011, mas que se arrastou na Justiça até ontem, por conta de vários recursos, cujo desfecho do processo ocorreu no final da tarde desta quinta-feira, dia 11 de setembro, com o despacho do desembargador João Benedito da Silva, relator da Ação Penal.
 
O magistrado determinou que José Vieira da Silva deixe o cargo, com imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da inabilitação do mesmo, por cinco anos, para exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação.
 
Além disso, o réu foi condenado a duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Tudo em substituição à pena de quatro anos de reclusão, a seria cumprida, inicialmente, em regime aberto.
 
Desde a condenação em agosto de 2011, a defesa do prefeito tentou vários recursos nos tribunais superiores. No último, um Embargo de Declaração no Agravo Regimental, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do relator ministro Celso de Mello.
 
Dessa forma, o desembargador João Benedito entendeu que restou configurado o trânsito em julgado e, portanto, deve-se cumprir a decisão plenária constante no acórdão.
 
Acórdão – A Ação Penal foi julgada procedente, em parte, para condenar o acusado pela prática de pagamento de despesas com promoção pessoal ( artigo 1º, inciso II, Decreto Lei 201/67). Isso porque, ficou constatado que houve pagamento por propaganda alusiva à emancipação do município de Marizopólis, por meio de jornal veiculado em 29 de abril de 1998.
 
“Ao ler a notícia percebe-se, de forma clara, que ela gera vínculos entre o município e a imagem do prefeito constitucional, existindo, inclusive, foto da referida pessoa, descumprindo, por completo, determinações contidas no artigo 37, §1º, da Constituição Federal/88”, observou o relator.

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