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Jorge e Lico dizem acreditar na inocência de Fofinho no Caso Bolsa Família

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Os vereadores que compõe a Mesa Diretora da Câmara de Bayeux Mizael Martinho do Carmo (presidente-DEM), Severino Ramos Soares (vice-presidente-PSDB), Nino do PT (2º secretário)  e os parlamentares Magno Gonçalo (PMDB), Roni Alencar(PMN) e Cariolando Félix (PSDB) afirmaram hoje de manhã que na última terça-feira, 11, agiram dentro do que determina o Regimento Interno da Casa em relação ao requerimento apresentado pelo vereador-suplente Jorge de Sousa, Líder do prefeito.

Jorge apresentou denúncia em relação às acusações de que o vereador Fofinho recebia Bolsa Família. Na sessão, os vereadores defenderam o presidente, apresentaram documentos e extratos bancários, inclusive com a devolução ao Ministério do Desenvolvimento Social de pouco mais de R$ 200,00 pela sua esposa.

Durante a sessão os vereadores afirmaram que o vereador não iria sujar sua imagem por conta de R$ 102,00. “Isso que estão querendo fazer com o presidente é um absurdo. Querem desviar o foco da questão principal que é a falta de governabilidade” afirmou Nino do PT.

“Na sessão até mesmo os vereadores de acusação Jorge e Lico disseram que o presidente é inocente e como é que eles querem instalar CPI?” questiona o vereador Magno. Segundo os vereadores o que a oposição quer é desgastar a imagem da Câmara e do presidente com interesses meramente políticos.

Segundo o vice-presidente, a Mesa Diretora agiu conforme o regimento e o próprio requerimento do vereador Jorge. “Não criamos obstáculos, não fizemos nenhuma manobra, fomos responsáveis”.

No uso da palavra o vereador Jorge cita os artigos 34 e 35 (procedimento feito pela Mesa) e no artigo 197 do RI diz que para formar Comissão Parlamentar de Inquérito serão necessários 2/3 e não 1/3 como eles afirmam. “Isso tudo é só manchete política, o que está desgastando todos nós. Eles perderam no voto e na lei. Inclusive foi rejeitado e arquivado. O que eles querem mais? Ficam a toda hora jogando” mentiras na imprensa fazendo disso uma celeuma”, afirmou o vereador Roni Alencar.
 

Texto Legal – Art. 34. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 35. O processo de destituição terá início por denúncia apresentada por Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente.

§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro faltoso, escrito circunstanciada mente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado não envolvido na denúncia entre os presentes.

§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º O denunciante e o denunciado ou os denunciados, são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

Art. 197. A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto da maioria dos Vereadores, presentes à Sessão, a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Dependerão do voto favorável de 2/3 dois terços, dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) Formação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

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