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Inocentado de homicídio qualificado será submetido a novo Júri na Capital

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Acatando alegação do Ministério Público de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde dessa quinta-feira (13), deu provimento ao recurso do MP, para submeter o apelado Gleyson de Souza a novo julgamento pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada e consumada (artigo 121, § 2º, I e IV, todos do Código Penal).

O relator do processo nº 0093146-95.2012.815.2002, oriundo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com a peça acusatória, no dia 28 de maio de 2012, no Bairro do Rangel, a vítima Valdevino Martins da Silva Júnior retornava para a sua residência com o amigo Alex Pereira Santana. Durante o trajeto, por volta das 2h, os acusados, utilizando-se de uma moto pilotada por Gleyson, vulgo “Sininho”, se aproximaram das vítimas, momento em que Ezequiel Batista do Nascimento, conhecido por “Ferrinho”, efetuou os disparos, que ceifaram a vida de Valdevino.

Consta ainda que, uma das vítimas, Alex Pereira não teve a vida ceifada por ter conseguido fugir, no entanto, desde o ocorrido, temia pela sua vida, pois foi jurado de morte por um dos acusados, “Ferrinho”, tendo sido assassinado nove dias após prestar depoimento perante a autoridade policial. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2012. Com relação ao réu Ezequiel Batista, foi determinado o desmembramento do processo, por considerar que o mesmo não foi encontrado para ser citado pessoalmente.

Após os trâmites processuais, o réu Gleyson foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, apesar de responder afirmativamente quanto ao quesito relativo à autoria do crime imputado ao denunciado, também respondeu afirmativamente absolvendo-o da acusação, tendo a magistrada proferido sentença absolutória.

Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs apelação, com base no artigo 593, III, “d”, alegando decisão contrária às provas dos autos, já que restou demonstrado, que o réu, agindo com animus necandi (vontade de matar), por motivo torpe e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, matou Valdevino Martins da Silva e tentou matar Alex Pereira Santana, não concluindo seu intento por razões alheias à sua vontade. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do apelo.

O relator do processo, Miguel de Britto esclareceu que a cassação do veredicto popular mostra-se impositiva quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência já pacificada pelos tribunais superiores, no sentido de que “havendo duas versões plausíveis para o fato delituoso, o acolhimento de qualquer delas pelo Conselho de Sentença não poderá sofrer qualquer tipo de censura pelo juízo ad quem, no eventual julgamento da apelação.

Artigo 593, III, “d”- Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: III – das decisões do Tribunal do Júri, quando d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Animus necandi – Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

Juízo ad quem – Termo em latim, que significa juízo de instância superior, para o qual, normalmente, se remetem os processos julgados em primeira instância a fim de que sejam reapreciados.

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