A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, reconheceu a legitimidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para mover ação civil pública contra o Município de Cacimba de Dentro, na Paraíba. A decisão acatou o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
O município havia sido autuado pelo Ibama, em novembro de 2001, por manter aterro sanitário sem licença do órgão competente, e recebeu um prazo de trinta dias para entregar um projeto de recuperação de área degradada e apresentar, ao órgão estadual do meio ambiente, um projeto de aterro sanitário ou aterro controlado.
Passaram-se cinco anos e o município continuou a depositar os resíduos sólidos em área imprópria, de forma irregular. Diante dessa situação, o Ibama entrou com um ação para forçá-lo apresentar à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), órgão estadual, o projeto de implantação de aterro sanitário exigido pela legislação ambiental.
A Justiça Federal da Paraíba alegou falta de legitimidade do Ibama e indeferiu o processo. O Ibama recorreu ao TRF-5.
Em seu parecer, o MPF argumentou que o Ibama pode agir em situações de omissão executiva ou legislativa dos estados, para suprir a deficiência no controle ambiental, invocando sua competência supletiva.
No caso submetido a julgamento, fora o próprio Município de Cacimba de Dentro que violara seu dever de proteger a natureza e provocara a degradação ambiental, com o depósito de lixo a céu aberto. Ao propor a ação civil pública, o Ibama cumpre seu dever de zelar pelo efetivo respeito, pelos poderes públicos, à proteção ambiental.