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Homem que matou a sogra e escondeu corpo na dispensa é condenado a 22 anos

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao apelo do Ministério Público para alterar a pena do réu Cassiano Gonçalves Patrício para 22 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, por homicídio triplamente qualificado, com ocultação de cadáver, em concurso material. Ele foi acusado de matar a sogra e ocultar o cadáver em abril de 2016, quando o acusado tinha 19 anos. O relator da Apelação Criminal nº 0026705-93.2016.815.2002 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O caso é oriundo do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.

De acordo com os autos, o réu deixou sua esposa e filhos na casa da própria mãe em João Pessoa. Retornou a casa da sogra, Maria do Socorro Gomes Freitas dos Santos, 47 anos, que estava sozinha e desprotegida. “Assim, gozando de sua confiança, pode atacá-la quando estava indefesa, na cozinha da casa, asfixiando-a. Tal domínio foi tanto, que ainda pode ocultar seu corpo no local onde ficava a dispensa da residência, contratando com o dinheiro da vítima dois pedreiros, sendo que um fez o buraco onde a enterrou e o outro que nivelou, cimentou e aplicou cerâmica ao piso, o qual, por fim, foi limpo por faxineira, também chamada para a limpeza e higienização do local”, destacou o relator em seu voto.

Perante o júri, o réu disse que não intencionou matar a vítima, mas que ao retornar para a casa de sua sogra, ela iniciou uma discussão e começou a lhe agredir, assim entraram em luta corporal, quando ela veio a óbito. Afirmou, ainda, que não asfixiou ou mesmo usou um saco plástico para matá-la sufocada, bem como disse que não amarrou os braços da vítima para as costas e nem a enrolou em um lençol ou algo do tipo, quando da ocultação do cadáver.

Quando da condenação pelo 1º Tribunal do Júri, a pena aplicada foi de 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 dias-multa. O Ministério Público apelou da decisão pedindo o aumento da pena. Segundo o MP, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, foram circunstâncias judiciais, do artigo 59 do Código Penal, que deveriam ter sido valoradas de forma negativa ao apelado, elevando sua pena-base em 1/6 para cada uma delas, num total de 26 anos de reclusão. A defesa também apelou, pugnando pela redução da pena final pelo reconhecimento da confissão espontânea.

“Numa reanálise apurada de toda a dosimetria empregada na pena-base do réu, em relação ao crime de homicídio triplamente qualificado, em contexto de feminicídio, percebe-se que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal merecem reparos, porquanto, não refletem a realidade dos autos”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, dando parcial provimento ao apelo do MP e negando provimento à apelação da defesa.

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