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Governo do Estado rompe contrato com o Banco do Brasil

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O governo do Estado resolveu cancelar o contrato com o Banco do Brasil que efetuava os pagamentos dos servidores públicos estaduais desde dezembro de 2009. O parecer da Procuradora Geral do Estado notificando o Banco do Brasil, já foi confirmado pelo diário oficial do estado da Paraíba, na data da última quinta-feira.

De acordo com o parecer, o Banco do Brasil estaria cobrando taxas abusivas em relação a outros bancos além de causar prejuízos ao Tesouro Estadual em face de repasses irregulares de verbas estaduais para municípios.

A Procuradoria entendeu ainda que se continuasse a usufruir dos serviços do Banco do Brasil, os prejuízos poderiam ser ainda maiores. O Banco do Brasil ainda prestará serviço ao governo do Estado pelos próximos 90 dias. Esgotado o prazo o processo de licitação será aberto imediatamente.

Segue o parecer na íntegra

RESPOSTA À CONTRANOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO BANCO DO BRASIL S.A CONSIDERANDO que, na data de 13 de maio de 2011, o Estado da Paraíba, através de sua Procuradoria Geral, notificou formalmente o Banco do Brasil S.A. sobre as nulidades existentes no Contrato firmado em 11 de dezembro de 2009 entre as partes, tendo como objeto  prestação de serviços financeiros, oportunizando-se à Instituição Financeira a apresentação de Resposta, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme parecer jurídico nº 55/2011, publicado em data de 14 de maio de 2011. CONSIDERANDO que, em 20 de maio de 2011, o Banco do Brasil S.A. apresentou
uma Contranotificação Extrajudicial, argüindo, em linhas gerais, a legalidade do processo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MAIO DE 2011

O Diretor Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Ato Governamental nº 0107 de 02.01.2011, combinado com o Artigo 13, Inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 17.171, de 14.12.1994, e de acordo com o Artigo 177 e 179 da Lei Complementar nº 58, de 30.12.2003, deferiu os seguintes pedidos de: LICENÇA EM CARATER ESPECIAL(LICENÇA-PRÊMIO) LOTAÇÃO MAT. PROCESSO NOME DO SERVIDOR DIAS PERÍODO INTERPA/PB 213-5 150/2011 ALOISIO LINHARES DE LINHARES 040 16.08.1992 A 18.08.1997 INTERPA/PB 213-5 151/2011 ALOISIO LINHARES DE LINHARES 090 19.08.1997 A 13.05.2003

Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba dispensa de licitação que originou o contrato ora questionado, a compatibilidade dos preços contratados ao mercado, bem como a correta prestação dos serviços, pugnando, por conseguinte, para que seja declarada/considerada inválida a notificação do Estado da Paraíba, com o conseqüente reconhecimento da plena vigência do Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado em 11 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que os argumentos expostos pela Instituição Financeira não são suficientes para que se opine pela legalidade do processo de dispensa de licitação em que se funda o contrato, tendo em vista que o mesmo contraria expressas recomendações do E. P. do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia Geral da União (AGU), que, sem discrepância, entendem ser ilegal a contratação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista com fulcro no art. 24, inciso VIII, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, pesquisando situações análogas como a do contrato em questão, onde se observa a cobrança de tarifas bancárias a R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real), o valor praticado no mercado regional varia de R$ 0,01 (um centavo de real) a R$ 0,10 (dez centavos de real);CONSIDERANDO, ainda, que por falhas operacionais de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A., foram registrados prejuízos ao Tesouro Estadual em face de repasses irregulares de verbas estaduais para municípios, bem como, transferência de verbas do Estado e dos Municípios em favor de DETRAN/PB com inequívoco dano aos procedimentos contábeis e ao princípio da Transparência, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal;

RESOLVE, o Estado da Paraíba, através de sua Procuradora Geral, com amparo nos Artigos 78, XII, 79, I e 109 da Lei 8.666/93, bem como na Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual, RESCINDIR, de forma unilateral, o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado entre as partes, em 11 de dezembro de 2009.

Dada a essencialidade dos serviços, que não podem ser descontinuados sem que resulte em grave prejuízo ao Estado da Paraíba e aos seus servidores, fica o Banco do Brasil responsável pela correta prestação dos serviços a que se obrigou em virtude do contrato firmado em 11 de dezembro de 2009, pelo prazo de até 90 dias. Recomenda-se a abertura imediata de procedimento licitatório para seleção da instituição financeira para prestação dos mencionados serviços.

 

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