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Ex-prefeitos de Igaracy e Lastro são acusados de crime de responsabilidade

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O Ministério Público Federal em Sousa (MPF) denunciou ex-gestores dos municípios paraibanos de Igaracy e Lastro, por crime de responsabilidade. Em razão de fraudes no município de Igaracy foram denunciados o ex-prefeito de Francisco Hélio da Costa, o empresário José Aloysio da Costa Machado Neto e os engenheiros Gustavo de Almeida Nóbrega e José William Madruga. Já pela prática de irregularidades em Lastro (PB) foram demandados o ex-prefeito Erasmo Quintino de Abrantes Filho e o empresário Oséas da Costa Fernandes.

Na denúncia de Igaracy (PB), o MPF pede condenação Francisco Hélio da Costa, José Aloysio da Costa Machado Neto e José William Madruga, de acordo com o artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), combinado com o  artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/1967 (que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores), na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Já Gustavo de Almeida Nóbrega deve ser condenado com base no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.

Na denúncia de Lastro (PB), em razão da prática do crime de desvio em favor de Oséas da Costa Fernandes, pede-se a condenação do ex-prefeito Eramo Quintino de Abrantes Filho e Oséas da Costa Fernandes, com base nas penas do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. Além disso, pela prática do crime de desvio em favor do Posto São Francisco Ltda., está Eramos Quintino de Abrantes Filho incurso nas penas do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/1967.

A denúncia é ato processual que dá origem à ação penal pública, cuja competência é privativa do Ministério Público, ambas foram ajuizadas em 23 de fevereiro de 2010, na 8ª Vara Federal (Sousa). O número referente ao município de Lastro é 0000485-07.2010.4.05.8202 e o de Igaracy é 0000486-89.2010.4.05.8202. A seguir, os detalhes dos casos. 

Igaracy – O município de Igaracy, durante a gestão do ex-prefeito Francisco Hélio da Costa, firmou o Convênio nº 344/2001 com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com objetivo de executar melhorias sanitárias domiciliares. Para realização do mencionado convênio foram transferidos R$ 130 mil, assumindo o município uma contrapartida de R$ 7.295,59.

Ocorre que, em abril de 2002, o ex-prefeito Francisco Hélio da Costa, juntamente com Gustavo de Almeida Nóbrega, José Aloysio da Costa Machado Neto e José William Madruga, fraudaram o caráter competitivo do Procedimento Licitatório nº 003/2002 com o intuito de obter, para a empresa Celta Construções e Empreendimentos Ltda (vencedora da licitação), vantagem econômica. Na denúncia, destaca o MPF que “Francisco Hélio da Costa, novamente se valendo do exercício das atribuições de prefeito municipal de Igaracy (PB) e em unidade de desígnios com José Aloysio da Costa Machado Neto e José William Madruga, desviou, em proveito destes últimos, parte das verbas federais recebidas”.

O Ministério Público Federal destaca ainda que no procedimento licitatório, apesar de terem participado três empresas, com objetivo de preencher o número mínimo exigido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93), na verdade, houve conluio entre estas e o ex-prefeito. Ocorre que duas delas, ou seja, as empresas Celta Construções e Empreendimentos Ltda e a GM Engenharia Ltda têm como sócio o denunciado Gustavo de Almeida Nóbrega.

Para o MPF, tal circunstância evidencia a existência de ajuste entre os participantes da licitação e o ex-gestor, a fim de beneficiar a empresa vencedora da licitação. “Para fins de tentar burlar a fiscalização, revestindo com ares de licitude a fraude empreendida no momento do certame, figurou como representante legal da empresa Celta o demandado José Aloysio da Costa Machado Neto. Já pela empresa GM atuou o outro sócio, José William Madruga”, explica o MPF. O Ministério Público afirma ainda que sequer foi possível  identificar quem atuou como representante legal da terceira empresa participante da licitação, isto é, a VVP Engenharia e Construção Ltda.

Além disso, o atual endereço das empresas GM e Celta é quase idêntico, situando-se no mesmo prédio, alterando apenas a sala. Ainda, as propostas para execução de obras,  coincidentemente, apresentam conteúdo e formatação idênticos, somente havendo alteração quanto ao nome da proponente e do valor oferecido.

Na denúncia, destaca-se também que a obra objeto do convênio não foi integralmente executada. “Ou seja, a empresa Celta não se desincumbiu de seu dever de cumprir fielmente aquilo que constava no plano de trabalho e o gestor municipal liberou a integralidade da verba, sem que a obra estivesse definitivamente concluída e aceita pela administração municipal, consumando-se, dessarte, a locupletação indevida por parte de José Aloysio da Costa Machado Neto, representante da empresa Celta”. 

Em Lastro – No ano 2000, o ex-prefeito de Lastro (PB) Erasmo Quintino de Abrantes Filho assinou o Convênio nº 602/2000, com o Ministério da Integração Nacional, para construir passagem molhada sobre o Riacho da Cachoeirinha. Para tanto, o governo federal transferiu R$ 76.841,40 e o município ficou com a contrapartida de R$ 4.044,28.

Em fevereiro de 2001, Erasmo Quintino de Abrantes Filho, na qualidade de prefeito e em unidade de desígnios com Oséas da Costa Fernandes, desviou, em proveito deste último, parte das verbas federais recebidas pelo município em razão da celebração do mencionado convênio. Posteriormente, o ex-prefeito,   valendo-se do seu cargo, desviou, em proveito da empresa Posto São Francisco Ltda., parte das verbas destinadas à execução do objeto do convênio (mesmo sem possuir qualquer relação com o objeto do convênio).

Para a prestação da obra foi contratada a pessoa jurídica Oséas da Costa Fernandes e Cia. Ltda., cuja escolha se deu unicamente por determinação do ex-prefeito, portanto, desprovida da abertura do necessário procedimento licitatório. Também é destaque na denúncia que os documentos que fazem alusão à ocorrência de certame foram forjados com o único fim de conferir legalidade ao procedimento.

Além disso, a obra objeto do convênio não foi integralmente executada. “Oportuno ressaltar que tal execução parcial não chegou ao ponto de permitir o uso regular daquilo que foi disponibilizado para a população”, explica o MPF na denúncia, ressaltando que, ainda que tenham sido empreendidas algumas obras, estas, em razão da qualidade da construção ou da ausência de alguns materiais essenciais para seu uso regular, não se prestaram para satisfazer, sequer minimamente, a finalidade o convênio.

Portanto, o gestor público Erasmo Quintino de Abrantes Filho efetuou o pagamento integral de todo o objeto contratado sem que a obra em questão tivesse o seu início, ou, ainda que iniciada, estivesse definitivamente concluída, mediante a apresentação de boletins de medição, parcial ou integral, o que para o MPF deixa claro que a prévia e total liberação dos recursos se deu como forma de beneficiar indevidamente Oséas da Costa Fernandes.  

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