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Ex-prefeito tem direitos políticos suspensos por 3 anos por contratar servidores sem concurso

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O ex-prefeito de Condado, Eugênio Pacelli de Lima, teve os direitos políticos suspensos por três anos por realizar diversas contratações no período 2009/2012, sem concurso público. Ele ainda foi condenado ao pagamento de multa civil no equivalente a 10 vezes o valor da sua última remuneração percebida no cargo de prefeito. A sentença é do juiz Rúsio Lima de Melo, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000464-33.2016.815.0531 e faz parte das ações julgadas pelo Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na ação, o Ministério Público Estadual relata que o ex-prefeito formalizou diversos contratos temporários sem a existência de excepcional interesse público para a execução de atividades comuns, tais como psicólogos, médicos, fonoaudiólogo, farmacêuticos, odontólogos, mediante a pactuação de contratos precários, em detrimento da regra constitucional que prevê a realização de concurso público.

Na sentença, o juiz Rúsio Lima lembra que a Constituição Federal autoriza a contratação de pessoal sem concurso público apenas para o provimento de cargos em comissão e função de livre nomeação e exoneração pelo gestor. “Portanto, os comportamentos político-administrativos consistentes na nomeação de servidores para cargo público de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público, constituem grave violação ao princípio republicano e aos comandos do artigo 37, II e V da Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo ele, não restou justificada nos autos a situação de excepcionalidade a autorizar a contratação temporária para prestação de serviço público. “O demandado não trouxe qualquer argumento capaz de justificar a excepcionalidade do interesse público nas contratações por ele perpetrada nos anos de 2009 a 2012”, destacou o juiz Rúsio Lima.

O magistrado observou que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios (artigo 11 da Lei da Improbidade Administrativa) basta a presença do dolo genérico, não sendo necessária a comprovação de dolo específico, ou seja, não há necessidade que o agente pratique um ato com um determinado objetivo, mas apenas que tenha vontade de praticá-lo, ainda que sem a ciência ou intenção de que este ato seja lícito ou ímprobo.

“Assim, é imperioso reconhecer que as contratações de diversos funcionários por parte do município de Condado para diversas áreas de atuação, todas de natureza permanente, terminaram por inobservar o artigo 37, II, da Constituição Federal, impedindo que pessoas se habilitassem de forma igualitária para ter acesso a um cargo na administração pública”, frisou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

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