O juiz Jailson Shizue Suassuna, que pertence ao grupo de trabalho da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, condenou o ex-prefeito do Município de Catingueira, José Edivan Félix, por improbidade administrativa, em razão de não ter aplicado o mínimo constitucionalmente exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), fato que levou o Tribunal de Contas do Estado a reprovar as contas da gestão no exercício financeiro de 2011. A sentença foi prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000526-78.2014.815.0261.
O ex-gestor foi condenado nas seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como prefeito do Município, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual sob o argumento de que o ex-prefeito não respeitou o percentual mínimo a ser investido em educação, em flagrante ofensa ao artigo 212 da Constituição Federal, a caracterizar ato de improbidade administrativa. O MP apresentou como prova a decisão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas da gestão pelo fato de ter sido aplicado 23,09% em educação, quando a Constituição exige que seja 25%.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Jailson Shizue Suassuna observou que o administrador público que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa. “Indubitavelmente, o requerido feriu o princípio da legalidade, pois a determinação constitucional para que Estados, Distrito Federal e Municípios apliquem, no mínimo, 25% das suas receitas resultantes de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino é de clareza cristalina, não comportando interpretações que se traduzam em exceções”, destacou.
O magistrado ponderou o fato de que não há prova, nos autos, de que o gestor tenha desviado os recursos que seriam destinados para a educação. “De fato, não restou efetivamente demonstrado se houve o desvio da verba pública e qual o seu destino, porém se demonstrou o descumprimento de norma constitucional, por ato de responsabilidade do ex-prefeito demandado, o que basta para a configuração da improbidade administrativa”, enfatizou.