Em função de ter ordenado despesas no importe de R$ 3 mil para o pagamento de aluguéis de veículos para quatro viagens a João Pessoa, sem que os serviços tenham sido comprovados, a ex-prefeita de Zabelê, Íris de Céu Sousa Henrique, foi condenada por atos de improbidade administrativa. A pena aplicada foi: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3 mil, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
A sentença foi prolatada pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira, que compõe o grupo de trabalho da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme os autos, no ano de 2012, a ré, enquanto prefeita do Município, ordenou as referidas despesas (R$ 3 mil) para o pagamento dos aluguéis dos veículos com vistas à realização de viagens. As justificativas utilizadas nas notas de empenho emitidas são genéricas, se resumindo a assuntos da Prefeitura. O Ministério Público do Estado pediu a condenação da ex-prefeita por atos de improbidade administrativa.
A defesa da ex-gestora alegou, em preliminar, inépcia da inicial, afirmando não haver comprovação do dolo da ré. Aduziu, também, que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), não sendo possível a decisão ser revista pelo Judiciário.
Ao decidir, o magistrado afirmou que a peça preenche todos os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia. Em relação ao mérito, destacou que a contratação dos veículos para viagens a preços superiores aos operados no mercado caracterizam afronta aos princípios da Administração Pública.
“O ato foi praticado mediante conduta dolosa, uma vez que agiu com total consciência da conduta violadora dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, elementos norteadores da atividade administrativa, contrariando as normas de comportamento e zelo com a coisa pública”, asseverou o magistrado.
Desta decisão cabe recurso.