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Estado pagará R$ 50 mil por morte de menor em Centro de Internação

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Estado da Paraíba em virtude da morte de um menor infrator no interior de uma das celas do Centro Educativo Lar do Garoto Padre Otávio Santos, em Lagoa Seca, onde estava cumprindo medida socioeducativa. A decisão ocorreu durante o julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0800569-10.2017.8.15.0541.

De acordo com o relator do processo, juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. “Em caso de morte de menor infrator em centro de internação público, como é o caso dos autos, a responsabilidade do Estado advém, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do internado, que se encontrava sob a sua custódia, garantia esta assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Carta Magna”, observou.

Ele explicou que o valor dos danos morais fixado deve primar pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixo ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevado ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. “Isso posto, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, deve o valor da indenização ser majorado quando a sentença não atende a esses requisitos”, frisou.

Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão, o relator entendeu que nenhuma prova foi produzida no sentido de que os autores recebiam auxílio do filho, mesmo antes de ele ser internado no Centro Educativo Lar do Garoto Padre Otávio Santos para o cumprimento de medida socioeducativa.

“De outra banda, pelas atividades exercidas pelos pais, um autônomo e o outro, do lar, também não restou possível admitir a possibilidade de que o filho contribuía indiretamente para o incremento da renda familiar”, ressaltou.

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