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Estado não pode obrigar servidor a fazer empréstimo apenas no Banco do Brasil

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O Governo do Estado não pode impor aos servidores públicos estaduais a contratação de empréstimos consignados exclusivamente com o Banco do Brasil. Este é o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao desproverem, por unanimidade e em harmonia com Ministério Público estadual, Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do 1º grau que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Banco BMG S/A. 

A sessão foi realizada na manhã de hoje o recurso de nº 200.2010.015.993-4/001 teve como relator o  desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Segundo o relatório do processo, o Estado havia firmado contrato de prestação de serviço com o Banco do Brasil, determinando a centralização da folha de pagamento dos funcionários públicos estaduais e garantindo exclusividade à  instituição bancária na concessão de crédito consignado aos servidores ativos, inativos e pensionistas estaduais.

Na apreciação do Agravo, os desembargadores da Terceira Câmara mantiveram liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Silvanna Pires Brasil Lisboa, ao Banco BMG S/A, determinando que o Governo libere o acesso ao sistema de Controle de Consignação – PBCONSIG às instituições financeiras.  “O Estado violou dispositivo constitucional que homenageia a livre concorrência e afrontou os direitos dos servidores, no papel de consumidores, na medida em que lhes restringiu o direito de escolha”, disse a magistrada.

No recurso, o agravante assegurou não haver ofensa à liberdade de contratação, uma vez que o servidor poderia contrair empréstimos em outras instituições financeiras. Para o relator, no entanto, a questão em discussão é referente a consignados.

O desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, em seu voto, que ficou demonstrado a ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, dentre outras vantagens.

“O ato praticado pelo Gerente Executivo das Folhas de Pagamento Estadual viola o princípio da livre concorrência, por criar reserva de mercado para uma única instituição e afronta o direito de livre escolha dos servidores”, disse o magistrado.

Este entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos.

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