Notícias de João Pessoa, paraíba, Brasil

Estado não deve restituir empresa por pagamento do ICMS na conta de energia

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram

Na sessão dessa terça-feira, 17, a Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu que o Estado da Paraíba não deve restituir os valores pagos a título de ICMS nas contas de energia elétrica da empresa Cardoso da Costa Cia Ltda. O juiz-convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator do recurso, modificou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, dando provimento ao recurso apelatório e remessa oficial nº 200.2007.735450-0/001.

A empresa Cardoso da Costa Cia Ltda ingressou com Ação de Repetição do Indébito contra o Estado da Paraíba com vistas a restituição dos valores pagos a título de ICMS cobradas nas contas de energia elétrica. A ação foi julgada procedente e o ente estatal condenado a restituir o imposto.

Durante a análise do recurso apelatório do Estado, o magistrado explicou que a Ação de Repetição de Indébito ressalta a complexa relação de tributação que envolve duas espécies de contribuintes: o de fato e o de direito. O primeiro é aquele que suporta o verdadeiro ônus da tributação, ao adquirir o produto ou serviço devidamente tributado, sendo o destinatário final. Já o segundo é aquele que figura como sujeito passivo legal da relação tributária, repassando o ônus da tributação para o consumidor, embutindo-a nos preços.

“Nesta perspectiva, a partir do instante que a empresa, na qualidade de contribuinte de direito, paga o tributo, repassa para a mercadoria ou serviço, o valor do imposto devido”, explicou o relator. Ele asseverou que “o consumidor final do serviço é o contribuinte de fato, pois é ele quem arca com o encargo tributário sendo a parte legítima para repetir os valores pagos a maior ou indevidos”.

O juiz-convocado citou, ainda, o artigo 166 do Código Tributário Nacional que versa “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Não há  nos autos, afirmou o relator, qualquer prova de que a empresa tenha assumido o ônus da tributação incidente sobre a energia elétrica, ou que tenha sido autorizada por terceiros a receber a restituição do montante pecuniário requerido.

Portanto, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, dando-se provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. O voto do juiz-convocado foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Tags

Leia tudo sobre o tema e siga

MAIS LIDAS

Arthur Urso leva “esposas” para passear sem roupa íntima na orla de João Pessoa

Professores da UFPB desistem de candidatura e apoiam Terezinha e Mônica

Anteriores

joaobenedito (1)

TJ aprova criação de mais sete vagas de desembargador na PB

emersonpanta

TCE imputa débito de R$ 2 milhões a Emerson Panta por contratação de advogados

17113967826601d7aec1edd_1711396782_3x2_lg

Moraes diz que não há evidências de que Bolsonaro buscou asilo na Embaixada da Hungria

daniellabsb (2)

Daniella Ribeiro será relatora do PL que reformula o Perse para turismo e eventos

cejuuscararuna (1)

Núcleo de Solução de Conflitos do TJ inaugura Centro em Araruna nesta quinta-feira

amiditce (2)

Amidi e TCE discutem mecanismos de transparência na publicidade institucional

society (1)

João Pessoa sediará Torneio de Futebol Society dos Corretores de Imóveis

leobandeira

TCE-PB dá 30 dias para prefeito concluir creche em Lucena

jacksonemarcos (1)

Presidente do PT da PB explica presença na PH: “O evento era do PSB, não do PP”

UFPB-entrada-683x388

UFPB terá urnas em todos os centros de ensino nesta quinta; veja locais