Na sessão dessa terça-feira, 17, a Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu que o Estado da Paraíba não deve restituir os valores pagos a título de ICMS nas contas de energia elétrica da empresa Cardoso da Costa Cia Ltda. O juiz-convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator do recurso, modificou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, dando provimento ao recurso apelatório e remessa oficial nº 200.2007.735450-0/001.
A empresa Cardoso da Costa Cia Ltda ingressou com Ação de Repetição do Indébito contra o Estado da Paraíba com vistas a restituição dos valores pagos a título de ICMS cobradas nas contas de energia elétrica. A ação foi julgada procedente e o ente estatal condenado a restituir o imposto.
Durante a análise do recurso apelatório do Estado, o magistrado explicou que a Ação de Repetição de Indébito ressalta a complexa relação de tributação que envolve duas espécies de contribuintes: o de fato e o de direito. O primeiro é aquele que suporta o verdadeiro ônus da tributação, ao adquirir o produto ou serviço devidamente tributado, sendo o destinatário final. Já o segundo é aquele que figura como sujeito passivo legal da relação tributária, repassando o ônus da tributação para o consumidor, embutindo-a nos preços.
“Nesta perspectiva, a partir do instante que a empresa, na qualidade de contribuinte de direito, paga o tributo, repassa para a mercadoria ou serviço, o valor do imposto devido”, explicou o relator. Ele asseverou que “o consumidor final do serviço é o contribuinte de fato, pois é ele quem arca com o encargo tributário sendo a parte legítima para repetir os valores pagos a maior ou indevidos”.
O juiz-convocado citou, ainda, o artigo 166 do Código Tributário Nacional que versa “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
Não há nos autos, afirmou o relator, qualquer prova de que a empresa tenha assumido o ônus da tributação incidente sobre a energia elétrica, ou que tenha sido autorizada por terceiros a receber a restituição do montante pecuniário requerido.
Portanto, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, dando-se provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. O voto do juiz-convocado foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.