Estado ganha processos de promoção e concurso da Polícia Militar

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O Estado da Paraíba logrou êxito em dois processos referentes ao tema promoção de policiais militares, julgados pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No primeiro (de nº.200.2007.735.053-2/001), um policial militar pleiteava a promoção com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº. 5.331/1990, que prevê a promoção independente de vagas, desde que seja comprovado o período de 30 anos de serviço público.

Em defesa oral, o procurador de Estado, Solon Benevides, salientou que no caso não havia direito a promoção, “pois o requerente não comprovou o tempo exigido de serviço e tentava computar período em que estava em licença para trato de interesse particular”.

Segundo as argumentações da defesa, a Lei nº. 3.909/1977 veda o cômputo de serviço quando o militar se encontra em licença para trato de interesse pessoal. Ao analisar o tema, o procurador argumentou que “esta regra está inserta também para os servidores civis apenas por comparação”, citando a antiga Lei Complementar Estadual 39/85, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, e presente no regime jurídico único dos servidores civis na Lei nº. 58/2003.

Em outro processo (nº. 200.2006.058019-4/001), dois candidatos em concurso público que haviam sido excluídos do certame para a Polícia Militar em 2002, devido ao exame de saúde, conseguiram liminar para continuar no processo seletivo. Contudo, deixaram decorrer o prazo sem questionar juridicamente o fato. Nessa ação, pleiteavam participar de outro concurso para a Polícia Militar, realizado em 2006, a partir da terceira etapa.

Através da alegação de se tratarem de dois concursos distintos, o procurador Solon Benevides salientou no Tribunal que o pedido “era inadmissível, uma vez que feriria gravemente os princípios de administração pública”. A Câmara julgou os dois processos como favoráveis ao Estado por unanimidade de votos.

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