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Estado da Paraíba terá que aplicar mínimo de 12% em saúde

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A Justiça Federal proferiu sentença mandando o estado da Paraíba observar os critérios da Resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, para definir as despesas em ações e serviços que comporão o piso constitucional de 12% para aplicar na área de saúde, conforme o artigo 198, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal. A decisão de mérito foi dada em 20 de janeiro de 2011, em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 21 de maio de 2008.
   
A Justiça também ordenou o estado a depositar os recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde, diretamente na conta específica do fundo, onde deve permanecer até sua retirada para pagamento de despesas, sem qualquer trânsito ou movimentação em outras contas pertencentes à administração estadual.
   
Na ação, o MPF argumentou que o estado não estava investindo o mínimo de 12% da receita em ações e serviços de saúde, de acordo com a obrigação prevista na Constituição Federal, sendo a média de investimento de apenas 7%. Além disso, alertou que de 2003 a 2008, a Paraíba figurou como um dos estados que menos investiu em saúde no Brasil e o que menos investiu dentre os mais pobres.
   
Destacou ainda o MPF que o governo estadual usava de artifícios para burlar o percentual de 12%, ampliando o conceito do que seriam ações e serviços de saúde com despesas que não tinham a ver com a saúde. Um dos artifícios era o repasse de informações erradas, quanto à receita, para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), diminuindo a base de cálculo para o valor da porcentagem obrigatória, e incluindo.
   
Outro recurso era incluir como despesa em ações e serviços de saúde os gastos com a Casa Civil do governador, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado do Turismo, Secretaria de Estado da Infra-estrutura e Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca. Eram também indevidamente consideradas como despesas do Sistema Único de Saúde (SUS), os gastos com previdência e atendimento de saúde à clientela fechada, como servidores públicos estaduais, em desacordo com o artigo 198, parágrafo 2º da Constituição Federal, que só admite na conta as despesas com o SUS referentes à generalidade da população.
   
A Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde disciplina o que pode ser considerado gasto em saúde, e é o parâmetro que deve ser adotado nos estados. Para o procurador da República Duciran Farena, que assinou a ação, a decisão “é importante porque o desatendimento da previsão constitucional na Paraíba já deixou grandes marcas, que foram principalmente sentidas pela população carente, dependente da saúde pública, cidadãos esses que sofreram – e continuam sofrendo, a exemplo da atual falta de medicamentos excepcionais – por causa do histórico desinvestimento do governo estadual”. Ainda conforme Duciran Farena, “trata-se de uma das poucas ações desta natureza no Brasil que chegou a decisão de mérito, e espero que a atual administração, que tem afirmado seu compromisso com investimentos na saúde, não recorra, para que o critério da sentença se torne imediatamente obrigação para o atual e todos os futuros governos da Paraíba”.
   
Cabe recurso da sentença para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O número da Ação Civil Pública é 0003046-78.2008.4.05.8200 (2008.82.00.003046-3 – antiga numeração).
 

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