O empresário Antero Costa Aranha, apontado pelo procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa, como um dos responsáveis por crimes contra o sistema financeiro nacional, encaminhou ao Parlamentopb uma correspondência na qual se defende da acusação e critica a atuação do Ministério Público Federal na Paraíba.
Em resumo, ele argumenta que a comissão constituída pela Sudene para apurar irregularidades na execução do projeto do Hotel Cabo Branco não detectou desvio de recursos após três meses de investigação. Segundo Antero, a denúncia do MPF contraria tanto o relatório da comissão da Sudene quanto o laudo pericial realizado pela Polícia Federal.
"É bom que fique claro, que devido a inexistência de provas de ocorrência de desvios, roubo ou furto de recursos públicos na implantação do projeto, nem eu ou nenhum outro diretor da empresa nunca foi condenado a nenhuma pena privativa de liberdade ou de reclusão, como afirmou o procurador. A pena de reclusão que o representante do Ministério Público cita enfaticamente ter sido aplicada aos diretores da empresa – foi substituída pela Justiça Federal de Primeira Instância por uma restritiva de direito e uma multa, ou seja, na prática pelo fornecimento de cestas básicas a entidades filantrópicas".
Confira a íntegra da explicação de Antero Aranha:
1 – Na realidade, a superintendência da SUDENE constituiu uma comissão com a finalidade especifica de "apurar possíveis desvios de recursos no projeto do hotel" e essa comissão não apurou e nem detectou a ocorrência de desvio de recursos do Finor na execução da obra.
2- Atente-se para o fato de que uma Comissão que foi criada pela Sudene e BNB na condição de operador do Finor, para verificar a prática ou existência de desvio de recursos pelos diretores da empresa, após mais de 03 meses de investigações não detectou qualquer tipo de desvio na execução do projeto.
Também LAUDO PERICIAL Nº 392/2002 elaborado pelo Setor de Criminalística da Policia Federal atesta literalmente a impossibilidade de se apurar a ocorrência de desvio de recursos públicos.
Desta forma, a afirmação do procurador referente a da existência de desvio de milhões de dólares, contraria tanto o resultado do Relatório da Comissão Mista (cuja finalidade especifica era apurar desvio de recursos no projeto) formada por técnicos da SUDENE e do BNB – como também – o Laudo Pericial da Policia Federal, já que ambos documentos não detectaram a existência de qualquer espécie de desvio de recursos públicos na execução do projeto.
5- A verdade é que embora a Comissão Mista Sudene/BNB não tenha constatado a existência de desvio de recursos na implantação do hotel, entretanto, por ordem expressa do então general superintendente, foi determinado "de forma arbitrária e parcial, com base no artigo 12 da lei 8.167/91 (depois parcialmente revogado), o cancelamento do projeto e a exclusão da empresa do Finor, a qual, teve como causa determinante, uma suposta paralisação das obras de implantação da unidade hoteleira sem prévia comunicação e autorização da Sudene conforme consta do Relatório Final da mencionada Comissão Mista Sudene/BNB.
6- O artigo 12 da lei 8.167/91, o qual motivou o cancelamento dos incentivos, devido ser de conteúdo truculento e arbitrário, logo depois foi revogado pelo Governo, entretanto a empresa permaneceu excluída do sistema de incentivos fiscais, daí a razão da obra se encontrar inacabada e abandonada ocasionando vultosos prejuízos tanto aos empresários diretores do projeto quanto ao Tesouro Nacional.
7- No tocante aos valores recebidos do Finor eles nunca poderiam ter sido "dolarizados" pois, quando isso acontece, deixam de refletir o valor real efetivamente liberado para a obra. Por essa razão, o Decreto-Lei 857/69, criva de nulos todos os contratos, títulos e quaisquer outros documentos onde ocorra a vinculação de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira.
8- Por outro lado é até certo ponto risível a afirmação do representante do MPF de que a importância de U$ 1.076.309,00 corresponde a 55% do custo total de uma obra, com cerca de 13.700m2 de área construída, teleférico, 170 apartamentos e suítes de padrão cinco estrelas. Na realidade inconteste do mercado imobiliário nacional e regional a cifra encimada corresponde ao valor de uma pequena pousada adaptada e instalada em uma casa residencial classificada na faixa entre uma e duas estrelas, nunca a uma obra do porte e do padrão de um hotel 05 estrelas.
9- Em relação a pericia de engenharia realizada pelo Setor de Criminalística da Policia Federal que constatou que terem sido gastos mais de um milhão de dólares nas edificações da obra, vale aqui ressaltar que ela foi realizada depois de transcorrido mais de dez anos da efetiva paralisação da construção, quando as instalações elétricas, de som, televisão, hidro-sanitárias e diversas outras já haviam sido totalmente deterioradas ou danificadas pela ação implacável do tempo, a falta de manutenção e conservação e por esse motivo não puderam ser avaliadas e levadas em consideração pelos peritos.
10- È de suma importância frisar que, mesmo assim, a Perícia Complementar ao Laudo 121/02-SR/PB realizada pelo Setor de Criminalística da Polícia Federal – mais de dez anos depois de paralisada a obra, consta da resposta a um dos quesitos formulados, respondendo a indagação do Delegado Federal responsável pelo inquérito: "se era possível identificar desvios de recursos do Finor no Hotel Cabo Branco?" expressa literalmente o laudo como resposta dos peritos oficiais: que não é possível identificar desvio de recursos na execução e implantação do Hotel Cabo Branco.
11- É bom que fique claro, que devido a inexistência de provas de ocorrência de desvios, roubo ou furto de recursos públicos na implantação do projeto, nem eu e nenhum outro diretor da empresa nunca foi condenado a nenhuma pena privativa de liberdade ou de reclusão como afirmou o procurador.
12- A pena de reclusão que o representante do Ministério Público cita enfaticamente ter sido aplicada aos diretores da empresa – foi substituída pela Justiça Federal de Primeira Instância – por uma restritiva de direito e uma multa, ou seja, na prática pelo fornecimento de cestas básicas a entidades filantrópicas.
13- E o resultado não poderia ser diferente, como deseja o procurador, já que nos autos do processo não restou provado sequer a existência dos fatos supostamente delitivos, seja pela impossibilidade técnica de se aferir o suposto e não provado desvio de recursos seja por erro de inadequação do tipo penal apontado pela denúncia do Ministério Público.
14- Em todo caso, pra finalizar é bom que se atente para o detalhe de que o processo, em análise no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao contrário do que afirmou o representante do MPF, não trata de crime contra o sistema financeiro nacional enquadrado na lei 7.492/86 – a chamada lei do colarinho branco.
15- Destaca o empresário, que os recursos do Finor não são oriundos de nenhuma instituição financeira, e sim, provenientes e liberados pela Sudene na condição de entidade de desenvolvimento regional – pois a extinta Autarquia Federal não poderia nunca ser classificada como instituição financeira, sendo assim, o suposto fato típico penal enquadrar-se-ia perfeitamente no inciso IV do artigo 2º na lei 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributaria e econômica e cuja pena varia de seis meses dois anos de detenção e multa.
Assim sendo, aguardamos ao julgamento do recurso pelo TRF da 5ª Região, pois, além da inexistência de provas da ocorrência de desvio de recursos públicos na implantação da unidade hoteleira, atente-se para o fato de que, para o suposto delito, encontra-se há mais de dez anos extinta a punibilidade pela prescrição, conforme preceitua o inciso V do artigo 109 do Código Penal Brasileiro, finaliza o empresário.