A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (31), negou provimento ao recurso de Apelação Cível (075.2006.003185/001), interposto pela empresa Cambuci S/A, e manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara da comarca de Bayeux, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, em favor de Eliane Paulino da Costa, no valor de R$ 15 mil, vítima de acidente de trabalho. A decisão foi unânime, com relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Desta decisão cabe recurso.
A ação de indenização foi decorrente de acidente nas dependências da empresa, ocorrido no dia 02/ de dezembro de 2004, quando uma máquina operada pela autora, que estava em treinamento, explodiu, causando-lhe ferimentos na face. A empresa Cambuci alegou que não restou caracterizado o acidente de trabalho, pois não havia relação de emprego e o ferimento não trouxe à vítima incapacidade para o retorno às atividades.
Em seu voto, o desembargador-relator observa que não consta qualquer informação sobre o fornecimento de equipamentos de segurança para operar a máquina causadora do dano, bem como a simples alegação de ter prestado pronto atendimento à vítima, não é suficiente para afastar a obrigação de reparar, muito menos para descaracterizar o dano estético.
“A conduta negligente da apelante trouxe sofrimentos à vítima/apelada, que sofreu a lesão, inclusive na pálpebra, sofrendo lesão em sua face, que necessitou de sua sutura do tecido e, consequente cicatriz. Quanto ao nexo este já fora admitido pelo apelante”, concluiu.