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Empresa aérea deve pagar indenização de R$ 12 mil por má prestação de serviço

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, em favor de Maria Cristina Luna Freire, em decorrência da má prestação do serviço. A relatoria da Apelação Cível nº 0061981-62.2014.815.2001 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Consta no processo que a autora da ação adquiriu passagens aéreas da TAP, as quais continham os trechos Natal-Lisboa-Amsterdan e Amsterdan-Lisboa-Natal. Contudo, no trecho de volta, ao chegar em Lisboa, recebeu a informação, pelo painel constante no aeroporto, de que o voo Lisboa-Natal tinha sido cancelado. Ela só conseguiu embarcar de volta ao Brasil no dia seguinte, mais de 24h depois do previsto, tendo, inclusive, passado a noite no aeroporto.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que teria colocado a passageira para o próximo voo disponível, ou seja, no dia seguinte, sendo-lhe oferecida toda assistência pertinente. Relatou, ainda, que o valor da indenização viola o artigo 944 do Código Civil, já que é superior ao valor despendido pela cliente com a viagem, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O relator do processo disse que a responsabilidade civil por parte da companhia aérea ficou configurada, uma vez que o dano moral derivou da falha de serviço prestado e não da culpa causada pela autora. O caso é previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando a culpa é exclusiva do consumidor.

“Ora, a situação constrangedora que a apelada passou, em virtude de problemas com tráfego aéreo, não exclui a culpa do recorrente, por questões de caso fortuito interno ou externo, uma vez que cuida-se de risco inerente à atividade profissional ou fenômeno estranho a ela”, ressaltou o desembargador José Aurélio. Segundo ele, o montante de R$ 12 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

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