A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Teles de Holanda, respectivamente, a dois anos e seis meses de detenção e dois anos e 11 meses de detenção, pela morte de Rosivaldo Arlindo da Silva. Ainda no 1º Grau, as penas foram substituídas por duas restritivas de direito. O caso é referente ao deslizamento de terra, em um canteiro de obras da empresa Vertical Engenharia, ocorrido em 2014, no Bairro do Altiplano. A Apelação Criminal nº 0016709-42.2014.815.2002 foi apreciada na sessão dessa terça-feira (27) e teve como relator o desembargador João Benedito da Silva.
A decisão do Órgão Fracionário ainda acolheu a preliminar arguida pela defesa e declarou extinta a punibilidade dos apelantes quanto à lesão corporal de Dimas Francisco Gomes e Silvio Sousa Agra. O relator esclareceu que o delito de lesão corporal culposa é um crime de ação penal pública condicionada à representação e que não existe, nos autos, a representação das vítimas. João Benedito constatou, também, a ocorrência da decadência do direito de representação, motivo pelo qual, extinguiu a punibilidade.
Segundo a peça acusatória, no dia 25 de março de 2014, os denunciados, negligentemente, permitiram que ocorresse um deslizamento de terra em uma barreira no canteiro de obras, local onde estava sendo erguido o Edifício Montalcino. Em decorrência, três trabalhadores foram soterrados, tendo como consequência a morte imediata de Rosivaldo e lesão à integridade física de Dimas Francisco e Sílvio Agra.
A denúncia relata, ainda, que os laudos acostados aos autos demostram que Fernando Mello, dono da Vertical Engenharia, e Luciana Teles, funcionária da empresa diretamente responsável pela coordenação dos serviços do bloco, foram negligentes e imprudentes. O laudo aponta, também, a omissão do engenheiro proprietário da empresa Copesolo, Wilson Cartaxo Sales.
Por fim, a exordial afirma que “os crimes cometidos pelos ora denunciados (homicídio e lesão corporal culposos) se desenvolveram por inobservância de regra de profissão, arte ou ofício, posto que tinham conhecimento do procedimento técnico, mas não o observaram no caso concreto, por ausência de precaução e insensatez”.
Os três foram processados, sendo Fernando e Luciana condenados, e Wilson Sales absolvido das imputações a ele atribuídas.
Nas razões do recurso, além da preliminar arguida e que foi acolhida, os apelantes defenderam a atipicidade da conduta, alegando que não se mostraram configurados os requisitos da culpa. Sustentaram que o resultado do ocorrido era imprevisível e que o estudo do solo e o projeto foram desenvolvidos pela empresa Copesolo, que teria afastado a necessidade da instalação de estrutura de contenção provisória no local onde ocorreu o acidente.
Por fim, requereram o arbitramento da pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas negativamente e sem fundamentação idônea.
Ao analisar o mérito, o magistrado disse que a prova pericial, aliada a outros elementos de convicção contidos nos autos, conduz à manutenção do decreto condenatório, principalmente estando a sentença detalhadamente fundamentada em dados concretos. Quanto à redução da pena, o relator concluiu que, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, era impossível a sua redução.