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Desembargadora admite afastamento de Inaldo Andrade da condução das eleições em Bayeux

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A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes aponta, em sua decisão que suspendeu, mais uma vez, as eleições em Bayeux, “má condução dos trabalhos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux”. Segundo a magistrada, isto pode afastar o presidente da Casa, Inaldo Andrade, da condução do processo eleitoral.

“Resta evidenciada, portanto, a má condução dos trabalhos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, o que, num juízo exauriente, a cargo do relator natural, pode até mesmo implicar na responsabilidade de seu Presidente ou, pelo menos, no seu afastamento da condução das eleições, garantindo, com isso, a efetividade da decisão jurisdicional que obrigou a realização das eleições no prazo de 30 dias”, destacou.

As eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Bayeux, que estavam prevista para ocorrer nesta quinta-feira (13) na Câmara Municipal, foram suspensas por determinação da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes durante o plantão judiciário. Na decisão, foi fixada multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil.

A desembargadora atendeu a um pedido da vereadora Lucília Luiz de Freitas, que concorre ao cargo de vice-prefeita, mas que teve sua candidatura indeferida por problemas na documentação.

No Agravo de Instrumento nº 0810857-83.2020.8.15.0000, a vereadora apontou vícios no Edital nº 01/2020, que regula o processo da eleição indireta no Município de Bayeux, seja por ter sido publicado no mesmo dia em que já se findava e às 15h o período de registro de candidatura, seja por não preconizar sequer prazo de defesa em caso de impugnação, circunstância que levou o indeferimento sumário da sua candidatura.

Analisando os argumentos apresentados, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a garantia do contraditório e da ampla defesa é medida aplicável em todas as relações civis, seja ela de direito público, seja de direito privado. “Com o processo eleitoral não é diferente, notadamente nos processos de natureza sui generis, decorrente da dupla vacância de cargos do executivo, já que, nesse caso, não bastasse toda a instabilidade gerada no Município, o processo eleitoral é regulamentado por atos infralegais, o que impõe a intensa fiscalização pelos órgãos de controle, sobretudo, pelo Judiciário, a fim de aferir o respeito aos postulados constitucionais”, esclareceu.

No caso dos autos, ela disse que a exiguidade do prazo para apresentação do recurso acaba por inviabilizar o exercício do contraditório.

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