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Desembargador nega pedidos para revogar prisões da Operação Calvário; veja decisão

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O desembargador Ricardo Vital de Almeida negou todos os pedidos de revogação de prisão impetrados por detidos na sétima fase da Operação Calvário. Em decisão divulgada hoje ele rejeitou as solicitações de revogação da prisão preventiva feitas por Coriolano Coutinho, José Arthur Viana Teixeira e Francisco das Chagas Ferreira. Também foram negados os pedidos de substituição de prisão preventiva por domiciliar formulados por Waldson Dias de Souza, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Francisco das Chagas Ferreira. Igualmente foram rejeitados os pedidos de substituição de prisão por medidas cautelares feitos por Coriolano Coutinho e Francisco das Chagas Ferreira.

Em relação ao ex-goverenador da Paraíba, Ricardo Coutinho, ele interpôs agravo interno requerendo a reconsideração de sua prisão preventiva, alegando “ausência de contemporaneidade e demais requisitos ensejadores de custódia cautelar”. O desembargador encaminhou o pedido ao Ministério Público para que ele ofereça contrarrazões.

Pleito de revogação da preventiva – Coriolano Coutinho

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 0000835-33.2019.815.0000

 

Vistos etc.

 

Trata-se de requerimentos diversos formulados por investigados, em sede de audiência de custódia, bem como petições, nos autos da Medida Cautelar acima epigrafada, os quais vieram à minha apreciação.

 

Passo, assim, a analisar os pedidos:

 

  1. DOS PEDIDOS DE ACESSO AOS AUTOS E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, FORMULADO POR CORIOLANO COUTINHO

 

O investigado CORIOLANO COUTINHO formulou, em sede de audiência de custódia, pedido de acesso aos autos, bem como de revogação da prisão preventiva contra ele decretada, aos 16 de dezembro de 2019 e, sucessivamente, a substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou a concessão de prisão domiciliar.

 

O magistrado condutor da audiência, o Exmo. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, a quem o relator do processo delegou poderes para realização do referido ato, não apreciou o requerimento adequadamente, argumentando não ser o Juízo revisor da decisão que impôs a segregação cautelar, encaminhando, por conseguinte, o pedido para análise do desembargador relator.

 

O Ministério Público, em parecer oral, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e a consequente manutenção do encarceramento preventivo.

 

Consoante pontuou o Parquet, os motivos e requisitos para a decretação da preventiva encontram-se presentes, sendo o pleito contemporâneo, considerando que a representação cautelar, embasadora do decreto de prisão, alicerça-se em materialidade e indícios veementes de autoria do delito de organização criminosa, tratando-se de crime permanente, de forma que a situação de flagrância se protrai no tempo, não devendo ser concedida, segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, a liberdade provisória, nem a substituição por medidas cautelares àqueles que integram organização criminosa.

 

Pois bem(!). Com relação ao acesso aos autos, entendo pela prejudicialidade do pedido, posto que a decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal 0000835-33.2019.815.0000 determinou que decretado o levantamento do sigilo dos autos, depois do cumprimento das medidas ora pleiteadas e deferidas, e, ademais, que os membros do MPPB responsáveis pela investigação franqueiem, aos investigados e aos seus advogados, acesso e estes autos e ao material probatório a ele referente, em obediência à Súmula Vinculante nº 14.

 

Por outro lado, a prisão preventiva, medida cautelar que flutua ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a sua decretação, é movida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida extrema não se revela imprescindível ao fim a que se destina, a revogação torna-se obrigatória. Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta que o magistrado a decrete quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP).

 

Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Alterados os pressupostos que serviram de lastro ao decreto segregatório, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz preclusão pro judicato.

 

Assim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Não faz, portanto, a revogação, coisa julgada material, nem é decretada com base na aparência, além de não ser uma medida referível.

 

Essa modificação do status quo que motivou a decretação da prisão preventiva pode ser relativa a qualquer um dos seus elementos, seja no tocante ao fumus comissi delicti, seja quanto ao periculum libertatis.

 

A teor do 316 do CPP, “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

 

Segundo exposto na medida Cautelar em apreço, o desenvolver das investigações empreendidas por meio da “Operação Calvário” apontou para a atuação de uma suposta organização criminosa, prioritariamente, nos campos da saúde e educação paraibana, com destaque, em relação a esta última, para a utilização de processos de contratação por meio de inexigibilidade de licitação, aparentemente com o primordial objetivo de alavancar a captação de recursos ilícitos, e, assim, proporcionar a estabilização financeira e permanência dos membros do mencionado agrupamento delituoso na Administração Pública, bem assim o enriquecimento ilícito destes.

 

Nesse contexto, CORIOLANO COUTINHO, irmão de RICARDO COUTINHO, foi apontado como integrante do núcleo financeiro operacional, bem como um dos principais responsáveis pela coleta de propinas destinadas a Ricardo, bem assim por circular nas estruturas de governos para advogar interesses da organização junto aos integrantes do alto escalão, além de ser arrecadador junto a outros agentes econômicos e se utilizar de interpostas pessoas para ocultar patrimônio.

 

Diante desse cenário, entendo que permanecem contundentes os indícios de envolvimento do investigado CORIOLANO COUTINHO em esquemas de corrupção, e, por conseguinte, caracterizado o fumus commissi delicti, no mínimo, os crimes de organização criminosa (art. 2°, da Lei n° 12.850/13), lavagem e ocultação de bens (art. 1º, da Lei nº 9.613/98).

 

Em relação ao periculum libertatis, concluo pela necessidade de ser mantida a medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

 

A necessidade de manutenção da constrição cautelar para fins de garantia da ordem pública está evidenciada na gravidade em concreto dos fatos delitivos praticados, na periculosidade do investigado e no risco de reiteração delitiva.

 

Destaco, ainda, que a gravidade concreta das condutas em tese perpetradas resulta da ousadia e desembaraço com que teria agido o investigado, ciente da impunidade por seus atos, atuando no intuito de satisfazer interesses pessoais outros, lesando o patrimônio público, restando evidenciada, também, nos prejuízos aos cofres públicos, com reflexos nos serviços de saúde e educação prestados à população.

 

Em relação à periculosidade, estaria consubstanciada na forma destemida e indiferente, com que aparentemente logrou o investigado se utilizar de inusitados e diversos artifícios para dolosamente propiciar o desvio de recursos públicos e, a partir disso, assegurar o enriquecimento ilícito dos membros do suposto agrupamento delituoso, em comunhão de desígnios com outras pessoas.

 

Nesse tópico, também destacou-se o risco de reiteração delitiva, porquanto as condutas narradas não seriam fatos isolados na vida do investigado, por estar em tese envolvido em um esquema criminoso de longa data, que denota atuar com habitualidade.

 

Outrossim, tenho que o decisum que decretou a custódia cautelar do investigado também atentou para precedentes do Supremo Tribunal Federal: “a custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública, legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014) e ainda, “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar. Precedentes” (HC 175153 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).

 

A necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, decorreu, outrossim, da necessidade de assegurar a realidade da prova processual em relação ao investigado, que pode, acaso permaneça em liberdade, influenciar na produção de elementos, obstaculizando-os ou impedindo-os, fazendo desaparecer indicadores dos crimes que a ele são imputados, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas, entre outros eventos.

 

Conforme bem exposto no decreto segregatório, a suposta ORCRIM da qual teoricamente faz parte o investigado, notadamente através do seu núcleo de agentes públicos, pode interferir (direta e indiretamente), das mais variadas formas, na produção das provas, imprimindo esforços no sentido de deletar os registros de sua suposta atuação criminosa.

 

Destacou-se, ademais, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, posto que não poderiam resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, nem preservar a instrução criminal. Em se tratando, em princípio, de Organização Criminosa, que provavelmente oculta registros úteis à investigação, somente a segregação imediata, aliada a outras medidas, poderia permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Por fim, analisando toda a fundamentação que serviu de lastro ao decreto segregatório, não vislumbro mudança no cenário fático apta a autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas coercitivas diversas, menos danosas ao indigitado, que, a meu ver, não se mostram suficientes, neste momento, a evitar, ou, ao menos, reduzir, a possível perpetuação das condutas típicas irrogadas, acautelar a ordem pública, minimizando os riscos de reiteração delitiva, garantir a aplicação da lei penal e a investigação criminal.

 

Disso, entendo pela prejudicialidade do pleito de acesso aos autos, pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia provisória e de substituição da segregação por medidas cautelares, formulado pelo investigado CORIOLANO COUTINHO.

 

 

  1. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO POR WALDSON DIAS DE SOUZA

 

WALDSON DIAS DE SOUZA requer, com fulcro no art. 318, VI, do CPP, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando possuir um filho com 07 (sete) anos de idade, o qual possuiria dependência dele, por ser portador de transtorno psiquiátrico. Alega, ainda, que a esposa sofre de depressão, a sogra é idosa e está acamada, não havendo outros familiares residindo nesta cidade de João Pessoa/PB. Juntou laudo neuropsicológico, relatório de terapia ocupacional, de acompanhamento psicológico, ainda, receituário médico da criança e 01 (uma) receita médica da genitora do menor.

 

Instando a se manifestar, o representante ministerial pugna pelo indeferimento do pedido, ressaltando a participação do custodiado em associação criminosa e a impossibilidade de dilação probatória em sede de audiência de custódia.

 

Assim preleciona o art. 318 do Código de Processo Penal:

 

Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(…)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (grifei)

 

“Com o advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos – art. 318, inciso VI, Código de Processo Penal”[1].

 

Portanto, para o fim de obter a sobredita substituição, não basta ao preso preventivo comprovar ser pai de criança, devendo demonstrar, inequivocamente, não haver outra pessoa que possa assumir os cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, condição não verificada nos autos.

 

Nesse sentido, destaco os julgados: Do TJPB. Habeas Corpus 0804755-16.2018.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, julgado em 27/09/2018); Do STJ. HC 507.189/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019.

 

Importante observar que ao ser questionado pelo Juiz Presidente da Audiência se tinha filhos, o custodiado respondeu possuir um filho de 07 anos, que está sob os cuidados da genitora, sua esposa.

 

In casu, malgrado o agravante ter comprovado possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade com algum transtorno psiquiátrico (hiperatividade), ficou claro encontrar-se o menor sob a guarda da genitora, a qual, embora possa estar enfrentando abalo emocional com a prisão do esposo, tal fato não é circunstância incomum nesses contexto, e tampouco há assertiva de absoluta e plena incapacidade da genitora e de qualquer outro familiar de estar sem alguma condição de amparar satisfatoriamente o menor, não havendo, por outro lado, previsão legal para o deferimento do pleito pelo fato de residir o casal longe de familiares. Não sendo o agravante o único responsável pelos cuidados da criança, descabe o deferimento da pugnada substituição.

 

 

  1. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO POR MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA

 

MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando residir no Município do Conde e inexistir naquela localidade estabelecimento prisional adequado à sua condição social.

 

Instando a se manifestar, o representante ministerial pugna pelo indeferimento do pedido, ressaltando a permanência dos fundamentos constantes no decreto preventivo, assim como que o direito de permanecer próximo à família é um apoio ao preso e que o Município de residência da custodiada integra a Região Metropolitana de João Pessoa.

 

Prima facie, impera observar que a determinação quanto ao local do recolhimento pode ser feita ex officio pelo Juízo prolator do decreto segregatório.

 

O recambiamento de preso para o Juízo processante está perfeita e indiscutivelmente amparado pelo Código de Processo Penal, que no §3° do art. 289 estabelece: “O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.”

 

Ora, mais que um poder, a legislação processual impõe um dever ao magistrado do caso em providenciar a remoção do preso para sua jurisdição.

 

Em verdade, a jurisprudência dominante orienta que o preso seja encarcerado em estabelecimento próximo dos seus familiares. No entanto, esse entendimento não é decorrência de um direito absoluto, nem mesmo quando se tratar de prisão resultante de sentença condenatória com trânsito em julgado, onde o interesse público, em razão das peculiaridades do caso, pode se sobrepor ao particular.

 

Nesse sentido, precedentes do STJ: AgRg no HC 462.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018; AgRg no HC 458.485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018; AgRg no HC 352.561/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.

 

Extrai-se dos mencionados precedentes que o preso não tem direito subjetivo de escolher o local onde permanecerá encarcerado, mesmo se tratando de execução penal. Na hipótese dos autos, onde a prisão tem natureza cautelar, a regra de cumprimento da medida em estabelecimento prisional localizado próximo da família fica ainda mais mitigado, notadamente pela supremacia do interesse público, concretamente evidenciado no decreto de prisão preventiva em desfavor da investigada.

 

A primazia do interesse público, na espécie, resta evidenciada pela existência de elementos concretos a recomendar a permanência da investigada em unidade prisional na Capital, sob a responsabilidade e à disposição das autoridades policiais e ministeriais, para fins de melhor contribuir com diligências imprescindíveis para a apuração dos crimes, em tese, praticados pela ORCRIM.

 

A economia e a celeridade no desenvolvimento das investigações são outros pontos que justificam o indeferimento do pedido, pois as diligências que necessitem da intimação ou participação da investigada, direta ou indiretamente, poderão ser realizadas de forma muito mais eficiente e rápida se ele estiver nesta Comarca, evitando-se, assim, a expedição de inúmeros ofícios, cartas de ordem e outros expedientes.

 

Outrossim, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum, ou inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente.

Dessarte, na hipótese de ausência de unidade prisional na localidade que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam aos requisitos de salubridade ambiental, com aeração e temperaturas adequadas à existência humana, devidamente separadas da prisão comum, ou em cela distinta, cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir o pleito de conversão para a prisão domiciliar.

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pretoriana, conforme os seguintes precedentes: HC 332.894/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016; RHC 65.115/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016.

Ademais, restaram cumpridas as exigências legais relativas à garantia reservada aos que tem direito à prisão especial, porquanto, o juiz de direito nomeado para realizar a audiência de custódia, Dr. Adilson Fabrício Gomes, ressaltou ter entrado em contado com a Diretora do Presídio Feminino Júlia Maranhão e constatou existir local adequado para o recolhimento da acautelada, determinando, na oportunidade, o deslocamento para uma ala separada dos presos comuns, atendendo às determinações contidas no art. 295 do CPP.

Por tal razão, descabe o deferimento da pugnada substituição.

 

  1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA FORMULADO POR JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA

 

O investigado JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA formulou, em sede de audiência de custódia, pedido de revogação da prisão preventiva contra ele decretada nos autos em epígrafe, aos 16 de dezembro de 2019.

 

O magistrado condutor da audiência, o Exmo. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, a quem o relator do processo delegou poderes para realização do referido ato, não apreciou o requerimento, argumentando não ser o Juízo revisor da decisão que impôs a segregação cautelar, encaminhando, por conseguinte, o pedido para análise do desembargador relator.

 

O Ministério Público, em parecer oral, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e consequente manutenção do encarceramento preventivo.

 

Consoante pontuou o Parquet, os motivos e requisitos para a decretação da preventiva encontram-se presentes, sendo o pleito contemporâneo, considerando que a representação cautelar, embasadora do decreto de prisão, alicerça-se em materialidade e indícios veementes de autoria do delito de organização criminosa, tratando-se de crime permanente, de forma que a situação de flagrância se protrai no tempo.

 

Pois bem(!). A prisão preventiva, medida cautelar que flutua ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a sua decretação, é movida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida extrema não se revela imprescindível ao fim a que se destina, a revogação torna-se obrigatória. Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta que o magistrado a decrete quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o §5º, do art. 282, CPP).

 

Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Alterados os pressupostos que serviram de lastro ao decreto segregatório, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz preclusão pro judicato.

 

Assim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Não faz, portanto, a revogação, coisa julgada material, nem é decretada com base na aparência, além de não ser uma medida referível.

 

Essa modificação do status quo que motivou a decretação da prisão preventiva pode ser relativa a qualquer um dos seus elementos, seja no tocante ao fumus comissi delicti, seja quanto ao periculum libertatis.

 

A teor do 316 do CPP, “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

 

Segundo exposto na medida Cautelar em apreço, o desenvolver das investigações empreendidas por meio da “Operação Calvário” apontou para a atuação de uma suposta organização criminosa, prioritariamente, nos campos da saúde e educação paraibana, com destaque, em relação a esta última, para a utilização de processos de contratação por meio de inexigibilidade de licitação, aparentemente com o primordial objetivo de alavancar a captação de recursos ilícitos, e, assim, proporcionar a estabilização financeira e permanência dos membros do mencionado agrupamento delituoso na Administração Pública, bem assim o enriquecimento ilícito destes.

 

Nesse contexto, JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA seria figura relevante do núcleo financeiro operacional da organização criminosa investigada, possuindo estreita relação com RICARDO COUTINHO, LIVÂNIA FARIAS E GILBERTO CARNEIRO, e detentor de atuação estratégica frente a ORCRIM, sendo um dos principais responsáveis por diversas fraudes nas licitações do Estado, ocasionando desvio de recursos públicos originalmente destinados à Educação, pagando e recebendo propina aos integrantes da ORCRIM investigada.

 

Diante desse cenário, conclui existirem contundentes indícios do envolvimento de JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA no esquema criminoso, e, por conseguinte, caracterizado o fumus commissi delicti, no mínimo, em relação aos delitos de organização criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/2013) e de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93).

 

Em relação ao periculum libertatis, constatei a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, sobretudo em virtude da complexidade da organização, evidenciada pelo número de integrantes e presença de diversos núcleos de atuação.

 

A necessidade de constrição cautelar para fins de garantir a ordem pública estaria evidenciada na gravidade em concreto dos fatos delitivos praticados, na periculosidade do investigado e no risco de reiteração delitiva.

 

Segundo consta, a gravidade concreta das condutas em tese perpetradas “está concretamente demonstrada nos autos, notadamente no modus operandi, na medida em que se denota a ousadia dos investigados e evidente destemor e indiferença à atividade estatal, dispondo indevidamente de recursos públicos que deveriam ter sido investidos nas áreas da saúde e da educação”.

 

Em relação à periculosidade, estaria consubstanciada na forma destemida e indiferente, com que aparentemente lograram os investigados se utilizarem de inusitados e diversos artifícios para dolosamente propiciar o desvio de recursos públicos e, a partir disso, assegurar o enriquecimento ilícito dos membros do suposto agrupamento delituoso, em comunhão de desígnios com outras pessoas.

 

Nesse tópico, também destacou-se o risco de reiteração delitiva, porquanto as condutas narradas não seriam fatos isolados na vida dos investigados, por estarem em tese envolvidos em um esquema criminoso de longa data, que denota atuar com habitualidade.

 

Outrossim, tenho que o decisum que decretou a custódia cautelar do investigado também atentou para precedentes do Supremo Tribunal Federal: “a custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública, legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014) e ainda, “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar. Precedentes” (HC 175153 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).

 

A necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, decorreu, outrossim, da necessidade de assegurar a realidade da prova processual em relação ao investigado, que pode, acaso permaneça em liberdade, influenciar na produção de elementos, obstaculizando-os ou impedindo-os, fazendo desaparecer indicadores dos crimes que a ele são imputados, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas, entre outros fatos.

 

Conforme bem exposto no decreto segregatório, a suposta ORCRIM da qual teoricamente faz parte o investigado JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA, pode interferir (direta e indiretamente), das mais variadas formas, na produção das provas, imprimindo esforços no sentido de deletar os registros de sua suposta atuação criminosa.

 

Disso, entendo pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelo investigado JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA.

 

  1. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS FORMULADO PELO INVESTIGADO GILBERTO CARNEIRO DA GAMA

 

A defesa do custodiado GILBERTO CARNEIRO DA GAMA alega que não teve acesso à integralidade dos autos. Todavia, conforme consta na própria decisão proferida na MEDIDA CAUTELAR INOMINADA n° 0000835-33.2019.815.0000, o acesso aos autos e ao material probatório a ele referente foi devidamente franqueado aos investigados e aos seus advogados, em obediência à Súmula Vinculante nº 14, não devendo a insurreição prevalecer, restando prejudicado tal pedido.

 

 

  1. DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, BEM COMO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADOS POR FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

 

O investigado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA formulou, em sede de audiência de custódia, pedido de revogação da prisão preventiva contra ele decretada nos autos em epígrafe, aos 16 de dezembro de 2019, sucessivamente, a substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou por prisão domiciliar.

 

O magistrado condutor da audiência, o Exmo. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, a quem o relator do processo delegou poderes para realização do referido ato, não apreciou o requerimento, argumentando não ser o Juízo revisor da decisão que impôs a segregação cautelar, encaminhando, por conseguinte, o pedido para análise do desembargador relator.

 

O Ministério Público, em parecer oral, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e consequente manutenção do encarceramento preventivo.

 

Consoante pontuou o Parquet, os motivos e requisitos para a decretação da preventiva encontram-se presentes, sendo o pleito contemporâneo, considerando que a representação cautelar, embasadora do decreto de prisão, alicerça-se em materialidade e indícios veementes de autoria do delito de organização criminosa, tratando-se de crime permanente, de forma que a situação de flagrância se protrai no tempo, não devendo ser concedida, segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, a concessão da liberdade provisória, nem a substituição por medidas cautelares àqueles que integram organização criminosa.

 

Pois bem(!). A prisão preventiva, medida cautelar que flutua ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a sua decretação, é movida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida extrema não se revela imprescindível ao fim a que se destina, a revogação torna-se obrigatória. Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta que o magistrado a decrete quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP).

 

Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Alterados os pressupostos que serviram de lastro ao decreto segregatório, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisum não faz preclusão pro judicato.

 

Assim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Não faz, portanto, a revogação, coisa julgada material, nem é decretada com base na aparência, além de não ser uma medida referível.

 

Essa modificação do status quo que motivou a decretação da prisão preventiva pode ser relativa a qualquer um dos seus elementos, seja no tocante ao fumus comissi delicti, seja quanto ao periculum libertatis.

 

A teor do 316 do CPP, “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

 

Segundo exposto na medida Cautelar em apreço, o desenvolver das investigações empreendidas por meio da “Operação Calvário” apontou para a atuação de uma suposta organização criminosa, prioritariamente, nos campos da saúde e educação paraibana, com destaque, em relação a esta última, para a utilização de processos de contratação por meio de inexigibilidade de licitação, aparentemente com o primordial objetivo de alavancar a captação de recursos ilícitos, e, assim, proporcionar a estabilização financeira e permanência dos membros do mencionado agrupamento delituoso na Administração Pública, bem assim o enriquecimento ilícito destes.

 

Nesse contexto, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA seria figura relevante do núcleo financeiro operacional da organização criminosa investigada, possuindo estreita relação com WALDSON SOUZA, um dos líderes da ORCRIM.

 

Acerca da atuação de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, IVAN BURITY, em colaboração, narrou:

 

“QUE FRANCISCO FERREIRA é amigo de muitos anos de WALDSON. QUE FRANCISCO FERREIRA era sócio de SAULO FERNANDES que era da CRUZ VERMELHA; QUE FRANCISCO FERREIRA e SAULO FERNANDES montaram um escritório no Bessa, vizinho ao cartório Decarlinto; QUE DANIEL dizia que quando vinha tinha uma sala no escritório onde fazia os despachos, atendia WALDSON; QUE foi por diversas vezes convidada a ir ao escritório, porém nunca foi; QUE FRANCISCO FERREIRA tinha um relacionamento com SAULO e depois se desentenderam; QUE SAULO foi embora saiu tanto da Cruz Vermelha e desentendeu-se com CHICO FERREIRA; QUE essa era a amizade dele; QUE a questão da ABBC, CHICO FERREIRA foi nomeado interventor da CDRM; QUE a liquidação da CDRM foi feita em 2012 e 2013 e a partir daí CHICO FERREIRA foi nomeado interventor por indicação de GILBERTO com salário determinado de R$18.000,00 (dezoito mil reais); QUE houve um questionamento em 2016 porque ele recebia esse valor maior do que Secretário que é R$17.000,00 (dezessete mil reais); QUE a Secretaria de Finanças perguntou porque ele recebia esse valor; QUE disse haver sido uma determinação; QUE perguntou a GILBERTO o que fazer e o mesmo disse que FRANCISCO FERREIRA fazia todas as ações do governador sem receber nada por isso além de fazer toda a intervenção da CDRM; QUE disse ter que ajustar e baixou para R$10.000,00 (dez mil reais); QUE em 2018 a ABBC precisou de um advogado para resolver os problemas dela no Tribunal de Contas; QUE pediu uma indicação a GILBERTO e o mesmo indicou CHICO FERREIRA; QUE é esse relacionamento que sabe entre CHICO FERREIRA e a ABBC; QUE CHICO FERREIRA foi contratado pela ABBC para resolver as questões judiciais; QUE se reportou várias vezes a FRANCISCO FERREIRA para conseguir contato com a ABBC porque era bem complicado; QUE FRANCISCO FERREIRA atuava nas ações do governador referente a jornalistas, em ações de calúnia, blog, em ações de indenizações.”

 

Diante desse cenário, conclui existirem contundentes indícios do envolvimento de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA no esquema criminoso, e, por conseguinte, caracterizado o fumus commissi delicti, no mínimo, em relação aos delitos de organização criminosa (art. 2°, da Lei n° 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1°, da Lei n° 9.613/1998).

 

Em relação ao periculum libertatis, constatei a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

 

A necessidade de constrição cautelar para fins de garantir a ordem pública estaria evidenciada na gravidade em concreto dos fatos delitivos praticados, na periculosidade do investigado e no risco de reiteração delitiva.

 

Segundo consta, a gravidade concreta das condutas em tese perpetradas “está concretamente demonstrada nos autos, notadamente no modus operandi, na medida em que se denota a ousadia dos investigados e evidente destemor e indiferença à atividade estatal, dispondo indevidamente de recursos públicos que deveriam ter sido investidos nas áreas da saúde e da educação”.

 

Em relação à periculosidade, estaria consubstanciada na forma destemida e indiferente, com que aparentemente lograram os investigados ao se utilizarem de inusitados e diversos artifícios para dolosamente propiciar o desvio de recursos públicos e, a partir disso, assegurar o enriquecimento ilícito dos membros do suposto agrupamento delituoso, em comunhão de desígnios com outras pessoas.

 

Nesse tópico, também destacou-se o risco de reiteração delitiva, porquanto as condutas narradas não seriam fatos isolados na vida dos investigados, por estarem em tese envolvidos em um esquema criminoso de longa data, que denota atuar com habitualidade.

 

Outrossim, tenho que o decisum que decretou a custódia cautelar do investigado também atentou para precedentes do Supremo Tribunal Federal: “a custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública, legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014) e ainda, “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar. Precedentes” (HC 175153 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).

 

A necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, decorreu, outrossim, da necessidade de assegurar a realidade da prova processual em relação ao investigado, que pode, acaso permaneça em liberdade, influenciar na produção de elementos, obstaculizando-os ou impedindo-os, fazendo desaparecer indicadores dos crimes que a ele são imputados, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas, entre outros fatos.

 

Conforme bem exposto no decreto segregatório, a suposta ORCRIM da qual teoricamente faz parte o investigado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, pode interferir (direta e indiretamente), das mais variadas formas, na produção das provas, imprimindo esforços no sentido de deletar os registros de sua suposta atuação criminosa.

 

Destacou-se, ademais, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, posto que não poderiam resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, nem preservar a instrução criminal. Em se tratando, em princípio, de Organização Criminosa, que provavelmente oculta registros úteis à investigação, somente a segregação imediata, aliada a outras medidas, poderia permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Por fim, analisando toda a fundamentação que serviu de lastro ao decreto segregatório, não vislumbro mudança no cenário fático apta a autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas coercitivas diversas, menos danosas ao indigitado, que, a meu ver, não se mostram suficientes, neste momento, a evitar, ou, ao menos, reduzir, a possível perpetuação das condutas típicas irrogadas, acautelar a ordem pública, minimizando os riscos de reiteração delitiva, garantir a aplicação da lei penal e a investigação criminal.

 

Disso, entendo pelo indeferimento dos pleitos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares formulados pelo investigado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA.

 

Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar pleiteado pelo investigado Francisco das Chagas Ferreira, em razão da inexistência de sala de Estado Maior, concluo não assistir razão ao requerente.

 

A este respeito, opinou o Ministério Público pelo recolhimento do custodiado em sala isolada, com o mínimo de dignidade e salubridade, de forma a ser cumprida a prerrogativa de advogado, não ensejando de qualquer forma a revogação da preventiva ou a colocação em prisão domiciliar, até porque os motivos da preventiva estão presentes.

 

A garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum, ou inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente.

Dessarte, inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam aos requisitos de salubridade ambiental, com aeração e temperaturas adequadas à existência humana, devidamente separadas da prisão comum, ou em cela distinta, cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir o pleito de prisão domiciliar. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:

É entendimento desta Quinta Turma: “A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar.” (HC n. 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).” (HC 332.894/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

Desta forma, indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar.

 

 

  1. DO PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR FORMULADO POR DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA

 

Por sua vez, DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA peticionou nos autos (fls. ), requerendo a conversão da prisão preventiva em domiciliar, por ser genitor e detentor da guarda do menor A. V. de S. C.

 

  1. DO PLEITO DE RETIRADA DO NOME INVESTIGADO RICARDO VIEIRA COUTINHO DA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO, sob a alegação de que estaria em viagem de férias e, portanto, não se encontraria na condição de foragido, pediu a reconsideração da decisão que determinou a inclusão do nome dele na lista da difusão vermelha da Interpol (fls. ).

 

 

  1. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS E DE ACESSO AOS AUTOS POR PARTE DOS INVESTIGADOS DENISE KRUMMENAUER PAHIM, MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, CORIOLANO COUTINHO E VALDEMAR ÁBILA e CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO

 

Os investigados DENISE KRUMMENAUER PAHIM, MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, CORIOLANO COUTINHO, VALDEMAR ÁBILA e CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO peticionaram requerendo habilitação dos advogados e acesso aos autos.

 

Com relação aos pedidos de habilitação dos advogados, defiro todos.

 

Todavia, quanto aos pleitos de acesso aos autos, entendo que as insurreições não devem prevalecer, posto que a decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal 0000835-33.2019.815.0000 determinou que decretado o levantamento do sigilo dos autos, depois do cumprimento das medidas ora pleiteadas e deferidas, e, ademais, que os membros do MPPB responsáveis pela investigação franqueiem, aos investigados e aos seus advogados, acesso e estes autos e ao material probatório a ele referente, em obediência à Súmula Vinculante nº 14.

 

  1. DO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS POR PARTE DO INVESTIGADO NEY ROBINSON SUASSUNA

 

O investigado NEY ROBINSON SUASSUNA, mesmo sem pedir habilitação expressa do advogado constituído, peticionou requerendo acesso aos autos, trazendo cópia de procuração e substabelecimento.

 

Isto posto, habilite-se o advogado do investigado Ney Robinson Suassuna. Todavia, quanto ao acesso aos autos, entendo pela prejudicialidade do pedido, posto que a decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal 0000835-33.2019.815.0000 determinou que decretado o levantamento do sigilo dos autos, depois do cumprimento das medidas ora pleiteadas e deferidas, e, ademais, que os membros do MPPB responsáveis pela investigação franqueiem, aos investigados e aos seus advogados, acesso e estes autos e ao material probatório a ele referente, em obediência à Súmula Vinculante nº 14.

 

  1. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI

 

MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI interpôs agravo interno em face da decisão que decretou busca e apreensão e sua prisão preventiva, requerendo a reconsideração do decisium, no sentido de substituir a custódia cautelar por medidas diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP. Rogou, ainda, em caso de não reconsideração da decisão agravada, pela submissão do recurso ao Tribunal Pleno para deliberação acerca da alegada desnecessidade da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de contemporaneidade da medida.

 

  1. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO interpôs agravo interno em face da decisão que decretou sua prisão preventiva, requerendo a reconsideração do decisium, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade e demais requisitos ensejadores da custódia cautelar, com o objetivo de restaurar a liberdade do agravante.

 

  1. DA CONCLUSÃO

 

Em face de todo o acima exposto:

 

(a) DEFIRO o pedido de habilitação dos advogados dos investigados DENISE KRUMMENAUER PAHIM, MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, CORIOLANO COUTINHO, VALDEMAR ÁBILA, CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO e de NEY ROBINSON SUASSUNA;

 

(b) JULGO PREJUDICADO o pedido de acesso aos autos dos investigados CORIOLANO COUTINHO, CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e NEY ROBINSON SUASSUNA;

 

(c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos investigados CORIOLANO COUTINHO, JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA;

 

(d) INDEFIRO os pedidos de substituição da preventiva por prisão domiciliar formulados pelos investigados WALDSON DIAS DE SOUZA, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA;

 

(e) INDEFIRO os pedidos de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares formulados pelos investigados CORIOLANO COUTINHO e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA;

 

(f) REMETAM-SE OS AUTOS ao Ministério Público para, no prazo legal, (g.1) oferecer contrarrazões aos Agravos Internos interpostos por MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI e RICARDO VIEIRA COUTINHO, bem assim, querendo, manifestar-se a respeito dos pedidos de (2) substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado por DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA e (3) de reconsideração da decisão que determinou a inclusão do nome de RICARDO VIEIRA COUTINHO na lista da difusão vermelha da INTERPOL.

 

Cumpra-se, com urgência, por se tratar de investigados custodiados.

 

João Pessoa, 19 de dezembro de 2019.

 

 

 

Des. Ricardo Vital de Almeida

RELATOR

[1]             STJ – HC 500.086/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019

 

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