Os bares e restaurantes de João Pessoa só poderão atender presencialmente até as 16 horas. Depois que o Governo do Estado entrou com agravo de instrumento com pedido de liminar, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio acatou o pedido e determinou que a prefeitura de João Pessoa siga a norma estadual ao invés de permitir o funcionamento destes estabelecimentos até as 22h, como estava autorizado anteriormente.
No Agravo de Instrumento, o desembargador Arnóbio manteve a decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu o Decreto editado pelo Município de João Pessoa no ponto em que autoriza a abertura de academias e de escolas de esportes.
“No presente caso, todo o Estado da Paraíba apresenta o mesmo cenário em relação à pandemia que assola a população mundial. Não há peculiaridades no Município de João Pessoa capazes de justificar a edição de um Decreto que destoe do Decreto Estadual. Muito ao revés: de acordo com a 26ª avaliação do “Plano Novo Normal”, realizada pelos técnicos do Poder Executivo Estadual, dos 223 municípios do Estado da Paraíba, 211 encontram-se em bandeira laranja, enquanto 12 estão em bandeira vermelha. Aquele documento demonstra que o Município de João Pessoa se enquadra na bandeira laranja, não se diferenciando, assim, da esmagadora maioria dos Municípios do Estado da Paraíba.
Portanto, deve predominar os interesses supramunicipais, isto é, na ausência de interesses locais capazes de justificar a edição de uma norma distinta de todas as outras do Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa deve ser submeter aos termos do Decreto Estadual hodiernamente vigente.
Outra seria a hipótese se o Município agravado apresentasse dados capazes de demonstrar que a taxa de transmissibilidade do vírus estaria controlada no âmbito de seu território, possibilitando, assim, a abertura dos estabelecimentos tratados neste recurso. No entanto, sabe-se que essa não é a realidade da capital paraibana.
Registre-se que essa decisão confere à população – destinatária final das normas protetivas da saúde – uma certa segurança jurídica, salutar e essencial no triste momento por que passa a população mundial. Afinal, consoante reconhecido pelo Supremo Tribuna Federal, é preciso que haja ações coordenadas, coerentes e congruentes, evitando a edição de normas contraditórias, sem qualquer justificativa local plausível“, diz o desembargador em sua decisão.
Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária de R$ 20 mil, limitada, inicialmente, a R$ 300 mil reais. A punição deverá, também, atingir os estabelecimentos privados que porventura descumpram o decreto estadual.