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Covid-19: Decreto do Conde mantém bares, comércio e igrejas abertas

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Um decreto publicado na noite desta quinta (11) pela Prefeitura Municipal de Conde, que vigorará até o próximo 26 de março, reduz horários de funcionamento de estabelecimentos e apresenta como essenciais os cultos religiosos, que poderão continuar a ocorrer.

As decisões da prefeita Karla Pimentel foram explicadas como necessárias para a contenção da proliferação da Covid-19 no município, mas permitindo que o comércio continue funcionando, desde que respeitem as normas sanitárias previstas neste Decreto.

Entenda o que muda em relação ao Decreto 008/21 publicado em 24 de fevereiro.

O QUE MUDOU

• Excepcionalmente nos fins de semana correspondentes aos dias 13, 14, 20 e 21 de março, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados na Orla de Jacumã (toda Costa de Conde) abrirão das 11h às 15h, sendo proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

• As atividades religiosas realizadas em templos, e fora deles, passam a ser reconhecidas como atividade essencial e poderão acontecer desde que:

a) Funcionem com 30% da capacidade do local;

b) Será obrigatória a aferição de temperatura na entrada das igrejas e templos religiosos, ficando vedada a entrada de pessoas que apresentarem temperatura de 37º ou superior;

c)Deverá ser disponibilizado na entrada e distribuído pelo local dispensers com álcool gel ou álcool 70º;

d) Será obrigatório o uso de máscara durante a permanência no local;

e) Deverá obedecer às regras de higiene e de distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas;

• Atendimentos presenciais do serviço público estão suspensos, exceto nas secretarias de Saúde, Trabalho e Ação Social e Planejamento;

• Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão atender nas suas dependências das 06h até 16h. Antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento é proibida. Delivery e retirada pelos próprios clientes continuam até às 21h30m. O estabelecimento não pode ocupar mais que 50% de seu espaço e disponibilizará álcool gel 70% para clientes.

Os horários determinados acima não se aplicam a estabelecimentos que funcionem em postos de combustíveis localizados nas rodovias, desde que não permitam o consumo de bebidas alcoólicas após as 16h;

• Lojas, centros comerciais, supermercados, mercados e similares podem funcionar até às 21h. Não se restringe a venda de produtos de qualquer natureza, desde que não haja consumo de bebidas alcoólicas a partir das 16h;

• Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos de serviços pessoais podem funcionar até às 17h e através de agendamento para que não haja aglomeração;

• Construção civil passa a ser permitida entre as 6h30m e as 16h30m;

• Comércios e lojas de serviços funcionarão das 09h às 17h, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando os protocolos sanitários;

O QUE PERMANECE

• Fica proibido circular em vias e espaços públicos sem máscara. Os responsáveis por espaços privados devem exigir que seus clientes e colaboradores usem máscara.

• Fica proibido sair de casa, estar ou transitar nas vias públicas da cidade, locais e praças públicas, após às 22h;

• O funcionamento de boates, danceterias, teatros, circos e estabelecimentos similares fica absolutamente proibido até o fim do Decreto;

• Estabelecimentos autorizados a funcionar, nos horários definidos, aferirão, obrigatoriamente, a temperatura de cada cliente que adentre suas dependências;

• Academias, escolinhas de esporte (desde que em local aberto que não seja na orla da cidade) 21h com atenção às medidas sanitárias;

• Creches, hotéis, pousadas e similares, e indústrias seguem sem restrição de horário desde que sejam rigorosos com as medidas sanitárias;

• Fica proibida a aglomeração nas praias em toda a orla do município de Conde, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas;

• Também fica proibida a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia ou ainda a colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;

• Fica proibida a comercialização e o consumo de alimentos e bebidas na faixa de areia da orla;

• Fica proibido atividades de ambulantes na faixa de areia da orla de Conde;

• Fica proibido uso de paredão de som em toda a extensão do território do município de Conde;

• Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos, tais como: ginásios, praças, parques e congêneres, sendo permitida, nestes locais, a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas;

• Escolas das redes públicas estadual e municipal no município de Conde terão remotas, as aulas presenciais permanecem suspensas;

Quem descumprir as exigências acima estará sujeito a penalidades como notificações, multas de até R$ 50.000,00, interdição (em casos de reincidência) cassação de alvará, além de responsabilização civil e até criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

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