A Segunda Câmara Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Civil Pública nº 200.2006.048.030-4, movida pelo Ministério Público e Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor) estaduais. Com a decisão, a empresa de telefonia Oi pode continuar a cobrança das tarifas de ligações extra-grupo dos Planos Oi Empresa. O relator do processo foi o juiz convocado Rodrigo Marques Silva Lima.
De acordo com a sentença do juiz Aluízio Bezerra Filho, à época em substituição na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o plano de telefonia “Oi para Oi intra-grupo” contratado por várias associações e sindicatos representativos teria custo zero aos usuários do mesmo grupo ou empresa e, fora desta, o valor cobrado seria de R$ 0,15 por minuto.
Acontece que diversos vendedores afirmaram, nos autos, terem sido orientados a divulgar que as “ligações de Oi para Oi dentro e fora do grupo no Plano Oi Empresa seriam gratuitas”. Mas, ainda conforme a sentença, eles relataram ao MP que as ligações fora do grupo “não seriam tarifadas, devido a m defeito técnico na plataforma”.
Segundo o Ministério Público, “… a publicidade e a oferta têm força vinculante …”, e teria motivado as associações sindicais a aderirem ao plano. O autor pediu, ainda, liminar para que a Oi não executasse a cobrança, o qual foi deferida, e a empresa pôde efetuar as tarifas apenas após a resolução do mérito, o que aconteceu em abril de 2008.
O juiz Aluízio Bezerra constatou, na documentação juntada aos autos, que toda a publicidade oficial da empresa menciona “custo zero nas ligações entre as pessoas da sua equipe”, colocando observações que seriam “para ligações entre celulares de mesmo CNPJ”.
O magistrado afirmou que não há como vislumbrar a hipótese de propaganda enganosa. “A ocorrência de uma liberalidade da promovida que os clientes tivessem ligação grátis, mesmo fora do grupo, temporariamente por motivo de força maior, não autoriza a sua extensão por tempo indeterminado de uma prestação de serviço sem a respectiva contraprestação pecuniária”.