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Confira a íntegra da Recomendação para que Estado exonere servidores

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Conforme o Parlamentopb havia antecipado no último dia 9, o Ministério Público do Estado da Paraíba expediu hoje a Recomendação nº 03/2010 ao Governador e aos Secretários de Estado para que exonerem todos os servidores públicos que tenham sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37 da Constituição Federal e que rescindam os contratos de prestação de serviço que envolvam atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração.

No âmbito da Administração Pública Direta Estadual foi dado o prazo até o dia 11 de janeiro de 2011, para que fossem tomadas as devidas providências. Já na esfera da Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista), esse prazo vai até o dia 25 de fevereiro. A Recomendação será publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (25).

Conforme explicou o procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o documento faz parte de um cronograma de atuação desenvolvido pelo MPPB, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça. “O Ministério Público adotou e desenvolve um programa institucional de combate à admissão irregular de servidores públicos, iniciado com a Recomendação enviada às Prefeituras, objetivando a valorização do exercício das funções públicas, através de concurso público”, destacou.

Oswaldo Filho informou ainda que a intenção é regularizar as situações concretas, atribuíveis à responsabilidade criminal em tese dos gestores, de violação à regra constitucional de obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, como também, de desvirtuamento das exceções admitidas na Constituição para acesso aos cargos e funções públicas, referentes ao provimento de cargos comissionados e à contratação temporária por excepcional interesse público.

Consta no documento que, tanto o Governador, como os Secretários, não só exonerem, mas se abstenham, doravante, de contratar servidores, sem a realização de concurso público, de contratar para funções de confiança servidores não ocupantes de cargo efetivo, de preencher funções de confiança e cargos em comissão fora das atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como, de celebrar e de prorrogar contratos de pessoal por tempo determinado fora das hipóteses de necessidade temporária justificada por execpcional interesse público.

“A Recomendação também foi encaminhada para conhecimento do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para que todo e qualquer ato de investidura, a qualquer título, inclusive os contratos de prestação de serviços, possam ser apreciados em sua legalidade”, enfatizou o procurador-Geral Oswaldo Filho.

Confira a íntegra da recomendação:

RECOMENDAÇÃO nº 03/2010/MPPB/PGJ

ao Exmo. Sr. Governador do Estado e aos Exmos. Srs. Secretários de Estado

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129, incisos I, III e IX da Constituição Federal; no art. 125 e no art. 131, parágrafo único, alínea a, da Constituição do Estado da Paraíba; nos artigos 25, incisos III e IV; 26 e 27, parágrafo único, IV, estes da Lei Federal nº 8.625/93; e, finalmente, nos arts. 60, 61, 62 e 63, IX, da Lei Complementar Estadual nº 19/1994;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio desta Procuradoria-Geral de Justiça, adotou e desenvolve programa institucional de combate à admissão irregular de servidores públicos, iniciado no âmbito dos Municípios com a Recomendação nº 001/2010, visando à regularização das situações concretas, atribuíveis à responsabilidade criminal em tese dos Prefeitos, de violação à regra constitucional de obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, bem como de desvirtuamento das exceções constitucionalmente admitidas para acesso aos cargos e funções públicas, tangentes ao provimento de cargos em comissão e à contratação temporária por excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que, em prosseguimento ao mencionado programa e observando-se a isonomia entre os entes federativos, faz-se imperativo estender ao âmbito das estruturas administrativas estaduais medidas do mesmo jaez, obedecendo-se aos mesmos critérios utilizados em relação às Administrações Municipais;

CONSIDERANDO que o art. 86, da Constituição do Estado da Paraíba, dispõe que “compete privativamente ao Governador do Estado: exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração estadual (inciso I); dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei (inciso VI); prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei (inciso X)”;

CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO que os incisos II e V do supracitado artigo constitucional preceituam que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” e que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”;

CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoal somente é possível por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do art. 37, IX, da CF/1988;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 37 da Constituição da República estabelece que a não observância da exigência do concurso público “implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”;

CONSIDERANDO que o art. 30, inciso VIII, da Constituição do Estado da Paraíba também dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

CONSIDERANDO que o art. 9º, item 5, da Lei nº 1.079/1950, tipifica como crime de responsabilidade contra a probidade na administração “infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais”, bem como que o Art. 74 da mesma lei federal dispõe que “Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crime nesta Lei”;

CONSIDERANDO que o art. 11, da Lei nº 8.429/92 reza que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp. nº 988.474/MG, que “a conduta do recorrido, ao contratar e manter servidores sem concurso público na Administração, amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado”.

CONSIDERANDO que a Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 103/98, em seu art. 1º, estabelece que “Todo e qualquer ato de investidura, a qualquer título, e os concessivos de aposentadoria, reforma e pensão, bem como os que, posteriormente, alterarem o fundamento legal dos três últimos mencionados, deverão ser encaminhados ao TCE, para efeito de apreciação de sua legalidade e a concessão do respectivo registro”, excetuando-se somente os atos de admissão para os cargos ou funções de provimento em comissão ou de confiança, e que o art. 1º da Resolução nº 15/2001 do TCE estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a remessa dos documentos e informações, a contar da data de sua publicação no órgão de imprensa oficial.

CONSIDERANDO que a nulidade pleno iure das contratações efetuadas sem prévia aprovação em concurso público e com violação das hipóteses excepcionais dos incisos V e IX, do Art. 37, da Constituição da República, há de se harmonizar com a necessidade de ser concedido um prazo para a exoneração coletiva dos servidores que ingressaram irregularmente nos quadros estaduais com vistas a não ocasionar a solução de continuidade na prestação dos serviços públicos, sobretudo os de caráter essencial à Sociedade;

CONSIDERANDO que, como convém para um útil e produtivo controle e fiscalização quanto ao atendimento da presente recomendação e das demais congêneres, a serem dirigidas às demais estruturas da Administração Pública estadual, no que tange à obrigação de exoneração e rescisão de contratos, há de se estabelecer um cronograma, a iniciar-se com a Administração Pública Direta estadual, com o prazo imediato de 45 (quarenta e cinco) dias, seguindo-se das entidades da Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), a serem contempladas com o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, e, finalmente, a Assembleia Legislativa (Recomendação à parte), que, por sua vez, terá sucessivamente os 60 (sessenta) dias restantes, compondo-se uma dilação total de 05 (cinco) meses para a estrutura administrativa estadual visada;

CONSIDERANDO que, no Estado da Paraíba, têm sido constatadas, no âmbito da Administração do Poder Executivo estadual, contratações/admissões de servidores públicos e a manutenção de anteriormente contratados/admitidos, sem prévia aprovação em concurso público e com possível desvirtuamento e violação das exceções disciplinadas constitucional e legalmente,

RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba e aos Excelentíssimos Senhores Secretários de Estado:

1) no âmbito da Administração Pública Direta do Estado:

1.1) que se abstenham, doravante, de contratar servidores, sem prévia aprovação em concurso público fora das estritas hipóteses permitidas pela Constituição Federal no Art. 37, incisos V e IX, bem como prestadores de serviços que venham a realizar atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração Pública;

1.2) que se abstenham, de agora em diante, de contratar para funções de confiança servidores não ocupantes de cargo efetivo, e de preencher funções de confiança e cargos em comissão fora das atribuições de direção, chefia e assessoramento;

1.3) que se abstenham, doravante, de celebrar e de prorrogar contratos de pessoal por tempo determinado fora das hipóteses de necessidade temporária justificada por excepcional interesse público;

1.4) que exonerem todos os servidores públicos que tenham sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público e fora das estritas hipóteses permissivas do art. 371, incisos V2 e IX3, da Constituição Federal, até o dia 11 de janeiro de 2011;

1.5) que rescindam os contratos de prestação de serviços que envolvam atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração, até o dia 11 de janeiro de 2011;

2) que, no âmbito da Administração Pública Indireta do Estado da Paraíba, recomendem, vinculativamente, aos dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

2.1) a observância imediata dos deveres de abstenção recomendados nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, supra;

2.2) a exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses permissivas do art. 374, incisos V5 e IX6, da Constituição Federal, até o dia 25 de fevereiro de 2011;

2.3) a rescisão dos contratos de prestação de serviços que envolvam atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração, também até o dia 25 de fevereiro de 2011.

3) que encaminhem ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba todo e qualquer ato de investidura, a qualquer título, inclusive os contratos de prestação de serviços, para efeito de apreciação de sua legalidade e a concessão do respectivo registro, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua publicação no órgão de imprensa oficial.

Fica ressalvado que, em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade que governam a atuação do Ministério Público em ambas as esferas persecutórias, cível e criminal, a assinação dos prazos (subitens 1.4, 1.5, 2.2 e 2.3 supra) para a regularização dos quadros de pessoal dos entes públicos jurisdicionados não afetará a tramitação dos procedimentos investigatórios e processos judiciais já instaurados e atualmente em curso, de modo que as irregularidades pretéritas abrangidas pelos objetos de tais investigações e processos ficam a salvo do âmbito de incidência da presente recomendação no que concerne especificamente à referida dilação. O mesmo se aplica quanto aos procedimentos persecutórios dos demais órgãos públicos de fiscalização e controle.

João Pessoa-PB, 23 de novembro de 2010.

OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO

Procurador-Geral de Justiça

1Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

2V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

3IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

4Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

5V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

6IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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