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Condenado por estuprar adolescente de 14 anos tem pena de 8 anos mantida

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Um homem que foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de estupro com uma adolescente de 14 anos (artigo 213 do Código Penal) teve a pena mantida em grau de recurso pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O fato aconteceu em 2015 no interior de sua residência, quando a vítima realizava serviço de faxina. Narra a denúncia que o acusado, mediante violência e grave ameaça, obrigou a menor a ter conjunção carnal.

Ao recorrer da sentença, a defesa pugnou, preliminarmente, que fosse decretada a nulidade do processo, ante a ausência de intimação pessoal do acusado. No mérito, pleiteou a absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a mitigação da pena aplicada.

A Apelação Criminal nº 0002062-90.2015.815.0261 teve como relator o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. No voto, ele rejeitou a preliminar de nulidade do processo. “Não tendo o réu sido encontrado pelo Oficial de Justiça, mas tomado conhecimento, pelo seu genitor, da audiência de interrogatório, com o comparecimento atestado através de termo e mídia lançados nos autos, não há que se falar em nulidade processual”, destacou.

Já no exame do mérito, o desembargador afirmou que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo sexológico e pelos relatos colhidos. “Mostrando-se a prova amplamente incriminatória, sobremaneira pela palavra da vítima e relatos testemunhais, que atestam a prática da relação sexual levada a efeito pelo acusado contra a ofendida, de apenas 14 anos de idade, a manutenção da condenação é medida que se impõe”.

No tocante à dosimetria da pena, o relator disse que não merece acolhida a pretensão da defesa. “Dosimetria sem reparos. Pena-base elastecida em razão da valoração negativa, idônea, de apenas um vetor (circunstâncias do crime). Demais fases dosimétricas escorreitas”, pontuou.

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