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Com recurso negado, Edna Henrique permanece multada em R$ 180 mil

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Foi mantida a condenação da ex-prefeita do Município de Monteiro, Ednacé Alves Silvestre Henrique, mais conhecida como Edna Henrique (PSDB), atual deputada federal, ao pagamento de multa civil de R$ 180 mil, em virtude de contratação de prestadores de serviços, sem a devida realização de concurso público. Esta foi a decisão da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar improcedente pedido em Ação Rescisória, que buscava a reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (12) e teve a relatoria o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Conforme relatório, durante julgamento do recurso apresentado pelo MP, a Terceira Câmara Cível reformou a sentença do Juízo de 1º Grau e julgou procedente o pedido autoral, condenando a ex-gestora como incursa nas penas do inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade. O relator impôs a sanção de pagamento de multa civil na ordem de 12 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Monteiro, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Inconformada, a defesa apresentou Ação Rescisória, pleiteando a reforma do julgado. Afirmou que o acórdão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao imputar multa civil de R$ 180 mil, notadamente quando não se cogitou, nos autos, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, configurando, assim, violação manifesta a norma jurídica, conforme o artigo 966, V, do CPC.

Por fim, requereu a antecipação parcial da tutela para que fosse suspenso os efeitos do acórdão rescindendo, e, no mérito, julgado procedente o pedido da ação, rescindindo o acórdão impugnado, proferindo novo julgamento do caso para minorar o quantum da multa fixada.

Ao julgar improcedente o pedido, o relator, juiz convocado Tércio Chaves, ressaltou que a Ação Rescisória é instrumento de cunho bastante específico, cabendo ao requente expor os requisitos previstos no artigo 966, V, logo, impossível a sua utilização como substituto recursal.

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