O ministro Celso de Mello foi designado para relatar o recurso impetrado pelos advogados do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) em relação ao indeferimento de seu registro de candidatura para o Senado. Apesar de ter tido a maior votação do Estado, com 1.004.183 votos, Cássio não foi diplomado e nem tem certeza se poderá assumir o cargo porque foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e também pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O processo de Cássio só deve ser julgado em fevereiro do ano que vem, quando os ministros retomam os trabalhos do STF depois do recesso forense.
Já a medida cautelar impetrada pelos advogados do tucano já tem outro relator designado, que é o ministro César Peluso.
Ontem, Mello concedeu medida cautelar ao ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB/RO) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que o enquadrou na denominada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e indeferiu seu registro de candidatura para as eleições de 2010.
Na Ação Cautelar (AC 2763), distribuída ao ministro no dia 15 de dezembro, o ex-parlamentar pediu a validação de seu registro de candidatura e a garantia de sua diplomação para, com isso, voltar a ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados. De acordo com a Lei das Eleições (9.504/2010), o prazo limite para a diplomação dos candidatos eleitos era ontem, 17 de dezembro.
Natan Donadon obteve 43.627 votos, mas como concorreu com o registro de candidatura indeferido em decorrência da aplicação da Lei da Ficha Limpa, seus votos não foram considerados válidos. Inconformado, recorreu ao STF para tentar reaver seu registro e validar os votos recebidos, que lhe garantem a eleição para deputado federal por Rondônia.
Decisão – Em sua decisão, o ministro Celso de Mello reconheceu que o TSE transgrediu o art. 15, III, da Constituição Federal, que estende a garantia fundamental da presunção de inocência ao campo dos direitos políticos (que abrangem o direito de votar e o direito de ser votado). Na avaliação do decano do STF, “o art. 15, III da CF estabelece que a suspensão dos direitos políticos, inclusive do direito de participar do processo eleitoral, somente se verifica, dentre outras hipóteses, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, e não, como entendeu o TSE (com apoio na Lei da Ficha Limpa), em decorrência de condenação meramente recorrível”.