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CBTU deverá indenizar e pagar pensão a família de vítima fatal de acidente com trem

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Por maioria de votos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil e de pensão no valor de 1/3 do salário mínimo, a serem pagas ao cônjuge e filhos de uma mulher, que faleceu ao ultrapassar a linha férrea e ser atropelada por trem da CBTU. A Apelação Cível teve relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, mas o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ao pedir vista da matéria, manteve a sentença e foi voto vencedor. A sessão ocorreu nesta quinta-feira (8).

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a CBTU recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima, que teria se colocado numa situação de risco e agido de forma imprudente. Defendeu que haveria, ao menos, configuração de culpa concorrente e requereu reforma da sentença, redução da verba indenizatória e afastamento da pensão.

Ao apreciar os autos e emitir o voto de vista, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que a esposa e mãe dos apelados faleceu enquanto trafegava em uma motocicleta com seu cônjuge e, ao ultrapassarem a linha férrea, foram abalroados pelo trem. O desembargador esclareceu que, neste caso, era preciso observar a eventual existência de culpa concorrente por parte da vítima.

O autor do voto de vista disse que, pela sindicância instaurada pela companhia ferroviária, desprende-se que o trecho da linha férrea onde se deu o acidente se encontra em área urbana, na passagem de nível da Avenida Pedro Ulisses, no Município de Bayeux. Marcos Cavalcanti analisou, também, depoimentos das testemunhas, atestando que o lugar do acidente é bastante perigoso, sendo local de ocorrência de outros sinistros e que, no momento da colisão, o trem vinha em alta velocidade e só apitou quando estava muito próximo das vítimas. Observou, ainda, que no trecho, não há outra passagem para que os transeuntes utilizem.

“Caberia à companhia ferroviária adotar providências para prevenir acidentes, como a instalação de cancelas, sinalização eficiente, guarda permanente, ou mesmo orientação para o tráfego de veículos e pedestres em locais manifestamente propícios à ocorrência de acidentes”, defendeu o desembargador, concluindo, pelos documentos acostados aos autos, que não havia nenhum desses recursos a fim de alertar e impedir o fluxo de carros quando da passagem dos transportes ferroviários.

“Não o fazendo, a concessionária de serviço público deve arcar com as consequências de sua omissão, não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima”, defendeu o desembargador, negando provimento ao recurso apelatório e mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.

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