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Cássio comenta decisão do TSE e reafirma elegibilidade

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Minutos depois de ser emitido o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em resposta a uma consulta do deputado Ilderlei Cordeiro (PPS-AC) sobre o Ficha Limpa, entendendo que cidadãos que sofreram condenações por um órgão colegiado (mais de um juiz) mesmo antes da publicação da lei ficam inelegíveis, o ex-governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB) comentou o assunto em seu microblog, o Twitter:

"Em resposta à consulta formulada, o TSE deixa claro que pena já aplicadas em AIJE não podem ser ampliadas. É nitidamente a minha situação. Já fui Prefeito três vezes e Governador duas vezes. Nunca tive uma única conta rejeitada. Não fui cassado por improbidade nem por compra de votos. Já cumpri minha sanção", escreveu ele.

A dúvida no caso da lei Ficha Limpa não foi totalmente sanada pela resposta do TSE à consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Resta saber se a inelegibilidade se aplica àqueles políticos que assim se encontravam à época da sanção da lei, tendo sofrido condenações anteriores, ou se seria extensiva a todos os já condenados anteriormente, inclusive aos que já teriam cumprido as penas impostas, como é o caso do ex-governador da Paraíba, cuja inelegibilidade expirou no ano passado.

Julgamento – O ministro relator da consulta sobre a abrangência da lei, Arnaldo Versiani, defendeu que inelegibilidade não é pena e nem significa perda de direito político. Versiani enfatizou que a lei alcança os processos em tramitação, os já julgados ou aqueles aos quais ainda cabe recurso. O relator foi acompanhado por cinco dos sete ministros. Apenas Marco Aurélio Mello ficou contra. 

Segundo Versiani, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro da candidatura. Se, naquela data, o candidato tiver condenações por órgão colegiado, estará impedido de se candidatar. Ou seja, o registro poderá ser negado. Para Versiani, não há por que se alegar que a lei estará retroagindo para prejudicar o direito do candidato.

– Não se trata de retroagir. A causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro (até 5 de julho). Não se trata de perda de direito político, de punição. Inelegibilidade não constitui pena. A condenação é que por si só acarreta a inelegibilidade – disse Versiani. – A incidência de causa de inelegibilidade, sem exigência de trânsito em julgado (condenação definitiva), resulta de se exigir vida pregressa compatível dos candidatos.

da Redação com O Globo

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