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Casa de Saúde deve pagar R$ 100 mil por causar morte de bebê

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, parcialmente, a sentença da 3ª Vara da comarca de Guarabira, para determinar que a Casa de Saúde Nossa Senhora da Luz efetue o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a uma paciente, cuja negligência no atendimento médico na hora do parto ocasionou a morte de sua filha. A indenização é referente à responsabilidade do hospital pela prestação defeituosa do serviço. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (5), e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

A Casa de Saúde entrou com a Apelação Cível 018.2000.001952-3/001 para modificar a decisão de 1º grau, que condenou o hospital a pagar indenização de R$ 200 mil à mãe. A Casa alegou que houve culpa concorrente da vítima por não ter realizado o pré-natal. Alternativamente, pediu que o valor indenizatório fosse reduzido.

De acordo com o relatório, a paciente, após horas de observação, foi levada à sala de parto, onde ficou constatado que a criança estava travada no quadril materno e que seria necessário realizar cesariana. Devido à inexistência de anestesista no hospital para realização do procedimento necessário, houve a tentativa de retirada da criança via fórceps, porém, sem êxito. Quando o anestesista chegou, o bebê não mais se encontrava com vida.

O relator esclareceu que a responsabilidade da casa de saúde é objetiva, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Constatando-se que o evento morte da recém-nascida decorreu, especialmente, por falha na prestação do serviço ante a ausência de anestesista nas dependências do nosocômio, retardando a cesariana, tem-se a presença do nexo causal necessário à responsabilização deste”, afirmou. O magistrado acrescentou que houve descumprimento da Resolução 78/94, do Conselho Regional de Medicina, que obriga a existência de médicos plantonistas nos estabelecimentos que estão dispostos a atender cirurgias de emergência.

Em relação ao valor da indenização, o desembargador Fred Coutinho disse que há autonomia do magistrado para determinar a quantia, desde que sejam observadas as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima. Explicou que a indenização não deve se tornar fonte de enriquecimento sem causa, nem ser inexpressivo, devendo atender à compensação da vítima e inibir a repetição da conduta ilícita.

Portanto, o valor foi reduzido para R$ 100 mil, acrescido de juros moratórios a partir do evento e correção monetária a partir da publicação da sentença.

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