A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença da 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que condenou Marli José da Silva e o município de Pitimbu (PB) à demolição de casa construída irregularmente em área de preservação ambiental, além da remoção do entulho gerado. A decisão acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
A sentença da Justiça Federal em primeiro grau foi resultado de ação civil pública proposta pelo Ibama contra Marli José da Silva pela construção de uma casa às margens do Rio Acaú, em Pitimbu, área considerada de preservação permanente. O município de Pitimbu também foi réu na ação por ter permitido a construção do imóvel, quando deveria fiscalizar as práticas que colocam em risco a fauna e a flora nas áreas urbanas, como previsto no Código Florestal.
Em primeira instância, o município argumentou que tal irregularidade decorreu de descuido na concessão de terrenos por parte da administração anterior. A ré Marli José da Silva, por sua vez, alegou que quando comprou o lote não sabia que se tratava de área protegida.
O parecer do MPF ressaltou que, além de o imóvel ter sido construído em área de preservação permanente, uma vistoria feita por engenheiro florestal constatou que a água da tubulação da casa era despejada no Rio Acaú, e uma fossa sanitária havia sido construída no leito do rio. Dessa forma, o MPF considerou que a edificação, por si só, configura ameaça ao equilíbrio do meio ambiente, e por isso deve ser demolida.
Reexame Necessário – Os réus não recorreram da sentença de primeira instância, mas ainda assim o caso foi julgado pelo TRF-5 porque o Código de Processo Civil (artigo 475, I) determina que sentenças proferidas contra o município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ou seja, só produzem efeito depois de confirmadas pelo tribunal.