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Câmara Criminal nega pedido para trancar ação penal contra Gilberto Carneiro

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão desta quinta-feira (23), denegar a Ordem de Habeas Corpus nº 0811720-73.2019.815.0000, que objetivava o trancamento da ação penal que tramita na 5ª Vara Criminal de João Pessoa contra o ex-procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro da Gama. O colegiado seguiu o voto do relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

“Conforme jurisprudência pacífica, o trancamento de ação penal somente é cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante e inequívoco, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade”, destacou o desembargador Arnóbio.

Gilberto Carneiro responde nos autos da ação nº 0006944-71.2019.815.2002 pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) por ter permitido que a corré, Maria Laura Caldas de Almeida Carneiro, recebesse remuneração, sem a efetiva prestação de serviço no cargo de assessora especial na Procuradoria-Geral do Estado, com locupletamento aproximado de R$ 112.166,66 durante o período de julho de 2016 a abril de 2019.

No HC, a defesa alega que não há substrato probatório suficiente para a deflagração da ação penal, sendo a denúncia lastreada, exclusivamente, em declarações prestadas por delator. Afirma, também, que a conduta descrita na denúncia é atípica, uma vez que inexiste o crime nos casos em que há recebimento da remuneração sem o efetivo comparecimento ao trabalho. Ademais, assevera que a peça acusatória não atribui que o paciente recebia parte dos vencimentos da codenunciada.

Sobre a alegação de que a peça acusatória baseia-se única e exclusivamente em delação premiada, o desembargador Arnóbio Alves observou que “considerando as limitações próprias da via estreita do habeas corpus, não há como verificar se parte dessas informações não foram obtidas simultaneamente por outros meios de prova”. Já em relação à atipicidade da conduta, o relator destacou que, no presente caso, se trata de possível desvio de valores pecuniários, consistente na remuneração de funcionário fantasma, nomeado para cargo em comissão pelo acusado, existindo, a princípio, justa causa a configurar a conduta delituosa prevista no artigo 312, caput, do Código Penal.

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