Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (02), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a condenação do apelante Ramon Bruno Rodrigues da Nóbrega, condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, como incurso nas penas dos artigos 129, §9º e 140, § 3º, do Código Penal, pelas práticas dos crimes de Lesão Corporal no âmbito doméstico e de Injúria Qualificada em razão da idade, praticados contra o seu genitor. O relator do processo 0026103-05.2016.815.2002 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Consta da denúncia que Ramon, no dia 7 de março de 2016, aproximadamente às 15h40, na Avenida João Machado, Centro nesta Capital, não permitiu que o senhor José Roberto Santos da Nóbrega, seu genitor e sócio, adentrasse a uma de suas lojas para pegar uns móveis. Relata ainda a peça acusatória que o acusado se agarrou com seu pai, empurrando-o, o que ocasionou a queda da vítima. Em ato contínuo, o apelante colocou os pés em cima da vítima, dando-lhes vários chutes e pontapés.
Por fim, consta da inicial que o acusado gritou, chamando o seu genitor de ‘velho safado’, ‘cabra safado’, e ‘raparigueiro’, passado em seguida a lhe tomar um ipad que a vítima tinha nas mãos e jogou no chão, quebrando-o, asseverando que aquilo era só o começo.
Com o fim da instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu o apelante do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e o condenou às penas do artigo 129, § 9º e artigo 140, § 3º, do CP, a uma pena de 1 ano de reclusão e três meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito nos termos do artigo 44, § 2º, do CP, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
Inconformada, a defesa apelou, requerendo a nulidade da sentença, por não enfrentar as teses defensivas (ausência de justa causa), sob a alegação de cerceamento de defesa; ofensa ao princípio do devido processo legal e da obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões. No mérito, pugnou por sua absolvição.
O relator do processo, ao proferir o voto, afirmou que o julgador não está obrigado a proceder a análise e tecer comentários minuciosos acerca de todas as teses aventadas pela defesa e indicar, em sua decisão, todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. “No caso em exame, os motivos e fundamentos que levaram o julgador ao seu convencimento, encontram-se nitidamente demonstrados na sentença, restando devidamente examinados, não havendo necessidade de apreciação de todas as alegações”, ressaltou.
Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas e ausência de justa causa, o relator assim entendeu: “Estando a materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas, não há que se falar em absolvição, vez que não há como duvidar da palavra da vítima que apresenta relato uniforme e esclarecedor a repeito dos fatos, ainda mais quando sua versão vem a ser corroborada por prova testemunhal, não sendo, consequentemente, suficiente, a simples negativa do réu”, concluiu.