A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nessa terça-feira (03), negou, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de José Antônio da Silva, que reponde pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva, por manter relações sexuais com sua sobrinha, com então 13 anos de idade. O relator do processo nº 0801698-87.2018.815.0000 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus, com pedido de liminar, com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande. Com relação aos aspectos jurídicos atinentes à prisão preventiva, o impetrante alegou desnecessária a custódia cautelar, principalmente pelo fato de o paciente ter comparecido a todos os atos do inquérito, indicando seus dados pessoais, endereço e atividades, de modo que, em momento algum, buscou se evadir do distrito da culpa, tampouco frustrar a aplicação da lei penal.
Com relação a prisão preventiva, cujas hipóteses estão elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o relator do processo disse que a referida segregação não malfere o princípio da presunção de inocência, devendo ser aplicada quando presentes os seus requisitos e o juiz se deparar com base fática concreta que a justifique, prescindindo-se, para sua decretação, de fundamentação exaustiva e analítica.
“Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exigi-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses do artigo 312 do CPP e demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida”, assegurou.
O relator observou que a decisão que decretou a preventiva se baseou em provas fáticas, com elementos extraídos da investigação, que demonstram que o paciente ostenta nível de periculosidade social elevado. Enfatizou, também, que o réu ainda não foi localizado, tornando necessária e absolutamente imprescindível a preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o relator ressaltou que, no caso em análise, descabia a fixação, pois estavam presentes os requisitos da segregação preventiva, elencados no artigo 312 do CPP, portanto, mostrava-se inadequada, de igual forma, a liberdade provisória, calcada, exclusivamente em condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.