Por unanimidade e em harmonia com o Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença condenatória dos acusados Felipe Alves de Almeida e Cristiany Teotônio Lacerda pela prática dos crimes de roubo majorado e sequestro. Os réus foram condenados a pena de nove anos e quatro meses de reclusão e mais 30 dias-multa, para cada um, em regime inicialmente fechado. A decisão, que negou provimento à Apelação Criminal nº 0002667-19.2013.815.2003, ocorreu nesta terça-feira (20) e teve a relatoria o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Os acusados interpuseram recursos apelatórios contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. Nas suas razões, Felipe Alves buscava a absolvição, alegando estar presente a excludente da culpabilidade da coação moral irresistível, vez que foi obrigado a participar da ação criminosa comandada por Cristiany Lacerda. Por fim, solicitou a aplicação do princípio da consunção, para que o delito de sequestro seja absorvido pelo crime de roubo; além da redução das penas-base fixadas.
Já o segundo apelante, Cristiany Lacerda, defendeu a tese de que a prova é frágil quanto à sua participação em ambos os crimes, pugnando pelo reconhecimento do princípio in dubio pro reo e consequente absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, bem como à aplicação do princípio da consunção.
No voto, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que a sentença impôs aos réus a necessária e devida reprovação pelos delitos praticados. “A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, confissão de um dos acusados e reconhecimento por uma das vítimas”, afirmou o relator.
Ainda segundo o desembargador-relator, as vítimas afirmaram que ambos os acusados tiveram participação ativa na prática criminosa e que os réus as ameaçavam o tempo todo, verbalmente e apontando armas para suas cabeças.
Quanto à aplicação do princípio da consunção, o relator explicou que não há que se falar em absorção do crime de sequestro pelo de roubo, vez que, apesar de serem crimes de mesmo gênero, são espécies delituosas distintas.
“Não havia nenhum nexo de dependência entre as condutas praticadas, tendo em vista que os acusados poderiam, apenas, ter roubado o carro da vítima, sem que restringissem sua liberdade”, observou.
Em relação aos pontos apresentados pela defesa de Felipe Alves, o relator ressaltou que as razões não merecem prosperar. Já a respeito da desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada requerida pela defesa de Cristiany Lacerda, o relator ressaltou que o crime de roubo foi consumado, pois se exauriu todas as suas fases, inclusive a subtração do veículo da primeira vítima, que, até hoje, não recuperou o automóvel.
Referente ao pedido de redução das penas-base aplicadas, o desembargador Márcio Murilo disse que a sentença mostrou-se adequada e consoante as circunstancias judiciais negativas consideradas.
“Impostas as penas-bases um pouco acima do mínimo legalmente cominado, com observância do artigo 59 do Código Penal e não verificado equívoco manifesto tanto na dosimetria quanto na aplicação do critério trifásico, não prospera o pleito pela redução das penas aplicadas, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, com a manutenção do quantum fixado”, concluiu.