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Câmara Criminal do TJPB mantém prisão de acusado de estupro de vulnerável

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Joildo Dutra de Sousa, condenado a uma pena de 8 anos de reclusão, acusado de estupro de vulnerável, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Brejo do Cruz, e mantida, na tarde dessa terça-feira(9), pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, denegou a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente. O relator do processo n° 0804958-75.2018.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alegam os impetrantes que não há mais necessidade de manter o paciente preso cautelarmente, já com toda a instrução processual finda, uma vez que já fora proferida a sentença condenatória; e que a prisão preventiva do mesmo, ofende o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, alegam ser cabível a aplicação de medidas cautelares substitutivas (artigo 319 do CP). Disseram que foi indevidamente fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pelo que pede a readequação para o regime semiaberto. Ao final, a defesa do paciente pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a soltura imediata do acusado.

O relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ao proferir o seu voto, enfatizou que não merece reforma a decisão que, na sentença condenatória, mantém a prisão preventiva do paciente, uma vez que a autoridade coatora apresentou fundamentação idônea para justificar a manutenção do cárcere do sentenciado. “Ademais, o paciente permaneceu preso durante o transcorrer da instrução criminal, não sendo razoável que, agora, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade, quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Logo, não há que se falar em reforma da referida sentença, ou mesmo, na aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP,” enfatizou o magistrado.

Já com relação ao pleito de readequação do regime prisional para o regime semiaberto, o relator entendeu que tal ponto não deve ser conhecido, uma vez que demandaria de ampla dilatação probatória, o que não compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. “Tal questionamento deve ser examinado através do recurso adequado, qual seja, apelação criminal, a qual repito, já foi interposta pela defesa”, esclareceu o relator, acrescentando que, segundo sólida jurisprudência dos tribunais superiores, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição a recurso processual adequado a impugnar sentença criminal condenatória.

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