A Assembleia Legislativa da Paraíba em atendimento a requerimento de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB) está solicitando ao Governo do Estado da Paraíba que determine o cumprimento da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.
De acordo com o requerimento de número 13.034/2009, de Romero Rodrigues, deverão ser realizadas eleições diretas para escolha do novo defensor público do Estado da Paraíba. Conforme as novas determinações, as eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o defensor público-geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
O defensor público-geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo subdefensor público-geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Tem por finalidade prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições.
Romero Rodrigues lembra que o artigo Art. 99 delineia que a Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.