O juiz João Batista Barbosa decidiu arquivar a ação de perda de mandato eletivo movida pelo diretório do PMDB de São Bento contra os vereadores José Garcia dos Santos, Lucinete Carneiro dos Santos e Evangelma Dantas Pereira. O diretório acusava os parlamentares, eleitos em 2008 pelo PMDB, de cometerem infidelidade partidária ao deixarem os quadros do partido e migrarem para o PSD "sem qualquer motivo justo". A petição ainda citava que os vereadores teriam incorrido em irregularidade porque só estariam acobertados pela clásula de mudança para nova legenda caso integrassem o quadro de fundadores do PSD.
"O grupo realizou a migração por conveniência pessoal e por orientação do Prefeito do município de São Bento, com intuito visivelmente espúrio. Tal fato, na ótica da agremiação promovente, evidencia a falta de compromisso ético e ideológico dos vereadores para com o partido que os elegeu, motivo pelo qual entende justificável o pedido de cassação fundado em desfiliação sem justa causa", sustenta a acusação.
Apesar das alegações do PMDB, o juiz João Batista Barbosa entendeu que o raciocínio da ação foi equivocado "Devo destacar que o próprio requerente informou o fato de que os vereadores requeridos, ao se filiarem ao novo partido, passaram a integrar a Comissão Provisória respectiva, o que, no meu entender, justifica ainda mais a desfiliação (…) Percebe-se, assim, que o partido poderia ter agido internamente para cobrar fidelidade e disciplina aos seus representantes, adotando medidas previstas em seu Estatuto, ao invés de esperar que os mandatários, já há tanto tempo tido por infiéis, viessem a abandonar a legenda na forma como foi alegado na inicial. Pelo que restou consignado nos autos, não tendo sido essa a atitude da agremiação, penso que, diante da ocorrência de uma hipótese de justa causa para desfiliação, qualquer questão atinente à suposta postura infiel dos requeridos não resulta suficiente à decretação de perda dos mandatos em discussão. Ressalte-se que restou incontroverso o fato de que os requeridos migraram para o partido novo no dia imediatamente seguinte ao da desfiliação do PMDB, precisamente no dia 07 de outubro de 2011 (…) Desta forma, tendo em consideração que a tese do requerente está fundamentada numa hipótese de justa causa para desfiliação, resta clara a manifesta improcedência do pedido, pelo que declaro a extinção do feito com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 48, "g" do Regimento Interno deste Tribunal".