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Advogado vê inconsistência de pedidos do MPE e confia no preparo dos juízes

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O advogado Johnson Gonçalves de Abrantes, falando sobre dezenas de pedidos de impugnação de registro de candidaturas ao pleito de outubro, promovidos pelo Ministério Público Eleitoral, enfatizou que os Juizes Eleitorais relatores dos pedidos, “ têm  preparo técnicos, saber jurídico e isenção  para analisar cada caso”.

Na ótica dele, alguns pedidos feitos pelo MP Eleitoral não têm consistência jurídica e nem amparo legal uma vez que muitos candidatos a cargos eletivos têm em mãos documentos oficiais comprovando que não se enquadram nos dispositivos da Lei que trata de inelegibilidade e citou a existência de "equívocos gritantes": "Os deputados Dinaldo Wanderley, Branco Mendes e Carlos Batinga e dos candidatos João Fernandes da Silva e Leomar Benício Maia estão sem pendências no TCE".

A respeito da polêmica dos 97 pedidos de impugnação feitos pelo MPE, Johnson enfatizou que nenhum candidato a cargo eletivo está impugnado: "Há um pedido. Uma provocação do Ministério Publico Eleitoral. Não existe decisão judicial”. 

O advogado também falou especificamente sobre o pedido de impugnação da candidatura de Ricardo Coutinho (PSB) a Governador feito pela coligação adversária: "Os motivos apresentados são inaceitáveis e mais parece com retaliação ou receio de disputar com nome competitivo”.

No outro pedido formulado pela coligação “Paraíba Unida”, questionando a elegibilidade do candidato a Senador Cássio Cunha Lima (PSDB), o advogado declarou que não há receio de uma nova punição para o ex-Governador. Ele citou uma recente decisão do Ministro Marcelo Ribeiro, do TSE na Ação Cautelar movida por Anthony Garotinho, ex-Governador do Rio de Janeiro.

Segundo o Ministro “parece claro que a Lei Complementar 135/2010, que entrou em vigor após o julgamento cujos efeitos se pretendem suspender, não pode ser aplicado no caso. A pena foi imposta nos termos da Legislação vigente á época do julgamento em questão, que determinava a execução da sanção apenas após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 15, da Lei nº. 64/90. Reitero que, no julgamento da consulta nº. 1147-09 DF, afirmei expressamente esse ponto de vista” (Min. Marcelo Ribeiro-TSE).

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