O advogado Luciano Pires, representante jurídico do ex-governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), comentou hoje a decisão tomada pelo ministro Luiz Fux ontem de cassar o registro de candidatura ao Senado do ex-governador de Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), que foi considerado pelo ministro como inelegível por três anos a partir de agosto de 2009. Com a divulgação da decisão sobre Miranda, começou na Paraíba uma polêmica a respeito da possibilidade de barrar, pelo mesmo motivo, o tucano Cássio Cunha Lima.
Pires, contudo, afirma que os dois casos são distintos. Segundo ele, Cássio foi enquadrado na alínea D da Lei 64/90, prevendo a inelegibilidade a partir das eleições de 2006, com expiração em 2009. Já no caso de Marcelo Miranda, a condenação se deu com base na alínea H, cuja redação prevê inelegibilidade por três anos a partir da conclusão do mandato ou da saída do cargo, o que se deu em agosto de 2009.
Em entrevista ao Fala, Paraíba, apresentado por Célio Alves na Rede Tabajara Sat, Luciano Pires explicou sua argumentação:
– O senador Cássio foi enquadrado na Lei Complementar 64/90 à época da cassação na alínea D do artigo I, que estabelece inelegibilidade para as eleições em que concorreu e nos três anos seguintes. Por isso, o TRE e o TSE entenderam que a inelegibilidade de Cássio seria a partir de 2006. Já Marcelo Miranda foi enquadrado na alínea H e dispõe que a inelegibilidade se daria três anos depois do fim do mandato ou do período em que deixasse o cargo. A simples leitura dos dois dispositivos legais já permite observar a distinção. A impugnação do registro de Marcelo Miranda se deu na lei 6490 em sua redação original. Já a de Cássio se deu com base na lei complementar 135, que, por decisão do STF é inaplicável para o período atual. Então, não há qualquer relação entre as duas decisões.