A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta terça-feira (30), concedeu, por unanimidade, habeas corpus em favor de Francisco de Assis Filho e mais cinco pessoas. De acordo com o processo, eles são acusados de criarem empresas de “fachada” para fraude em licitações e obras em municípios do Sertão paraibano, sobretudo naqueles no entorno da cidade de Patos, dominando o mercado e eliminando a concorrência por meio de ajustes ou acordos. Nenhuma obra foi concluída.
Em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o relator do processo, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, citou várias jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acrescentou: “No caso em análise, o decreto de prisão preventiva não individualizou a conduta praticada pelo acusado. Inexiste qualquer fato delitivo atribuído particularmente ao paciente. Não diz de qual maneira ele contribuiu ou contribuía para a sociedade criminosa, também não esclareceu como pode, se solto, prejudicar a instrução processual. Logo, é a decisão incapaz de justificar sua segregação cautelar”.
Em outro trecho do voto, o relator sustenta que a genérica e insuficiente motivação contida na decisão prisional não atende a exigência de fundamentação contida no artigo 315, do Código Penal Brasileiro (CPP), existindo, portanto, vício de forma que impõe a sua cassação. Isto, segundo o relator, sem prejuízo de uma nova decretação, caso o juiz da 4ª Vara da comarca de Patos assim entenda necessário, nos termos do artigo 316 do CPP.
Além de Francisco de Assis Filho, foram expedidos alvarás de soltura para o secretário de Finanças do município de Cacimba de Areia, Irio Fernandes dos Santos; Marconi Edson Lustosa Félix; José Murilo da Nóbrega; Maria Socorro Fernandes Militão; e Zenaide Pereira Soares. Agora, eles vão responder o processo em liberdade, acusados pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal); fraude de caráter competitivo do procedimento licitatório (artigo 90 da Lei n. 8.666/93); falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal); e crime contra a ordem econômica (artigo 4º da Lei n. 8.137/90).