Por reconhecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Sousa, que absolveu Francisco Formiga dos Santos do crime de tentativa de homicídio qualificado, foi manifestamente contrária a prova dos autos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde dessa quinta-feira (08), por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para cassar a decisão e submeter o ora apelado, a novo julgamento na forma da lei. O relator do processo 0001381-18.2014.815.0371 foi o desembargador João Benedito da Silva.
Consta da denúncia que no dia 8 de fevereiro de 2014, por volta das 17h30min, na rua do Gordinho, próximo a Ponte, cidade de Sousa, o acusado atentou contra a vida de sua esposa, Vanessa Jéssica Xavier, por motivo fútil e utilizando de meios que impossibilitaram a defesa da vítima que há dois anos era casada com o acusado. Devido as contínuas agressões por parte de seu cônjuge, houve a separação de fato.
Ainda de acordo com a denúncia, após 15 dias de separação, não conformado com o término do relacionamento, e, buscando constantemente a vítima, o acusado abordou Vanessa Jéssica, implorando para que a mesma reatasse a relação, alegando que se a vítima não fosse dele não seria de mais ninguém e que, caso sobrevivesse, a mataria em outra oportunidade. Extrai-se, também, da peça acusatória que o acusado desferiu cinco facadas na vítima, sendo este o meio que impossibilitou a sua defesa, fatos comprovados através de laudo de constatação de ofensa física.
Concluída a instrução processual, o Juízo a quo proferiu decisão de pronúncia, submetendo o réu Francisco a julgamento popular, por entender estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto na denúncia.
Em face da decisão de pronúncia, o réu interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido. Submetido ao Júri Popular, o acusado foi absolvido, nos termos do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP), da acusação prevista no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), ambos do Código Penal.
O representante do Ministério Público, em face de sentença absolutória, interpôs a apelação, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos. Suplicou para que o réu fosse submetido a novo julgamento. Em seu recurso, o apelante invoca, como fundamento recursal, o permissivo insculpido no artigo 593, inciso III, Alínea “d”, sob a alegação de que o veredicto popular foi proferido em total dissonância com as provas constantes dos autos.
O relator do processo, ao analisar cuidadosamente as razões da acusação e comparar com as provas dos autos, observou que a pretensão do Ministério Público deveria ser acolhida. O magistrado esclareceu que para decidir pela nulidade da decisão do Tribunal Popular, sob a assertiva de ser esta manifestamente contrária a prova dos autos, faz-se mister que o conjunto probatório contido nos autos aponte, de forma irrefutável, que a decisão adotada fora divorciada, por inteiro, das provas colhidas. A exigência visa preservar o princípio constitucional da soberania dos seus veredictos.
“Pelas provas colhidas, restou demonstrado que a decisão do Júri foi manifestamente contrária ao acervo probatório constante no caderno processual, tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu que o réu foi o autor das lesões causadas à vítima, não sendo consumado o delito por circunstâncias alheias a sua vontade e, logo em seguida, tendo respondido ‘sim’, ao quesito de que o réu deve ser absolvido, estando, portanto, em desarmonia com os elementos probatórios”, ressaltou o relator.
O desembargador João Benedito da Silva reforçou que é contrária a prova dos autos decisão proferida pelo Conselho de Sentença que não se assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se necessária a anulação da decisão do Tribunal Popular, nos termos da regra disposta no artigo 593, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal.