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Acusado de matar adolescente e mutilar corpo tem apelo negado e vai a júri

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (8), por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Elson Luiz da Silva Melquíades. Ele foi pronunciado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima José Rafael Batista Neves de Sousa. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000483-75.2019.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Patos, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme inquérito policial, no dia 13 de setembro de 2018, por volta das 23h, no Município de Quixaba, próximo à ponte que dá acesso ao Município de Passagem, Elson Luiz da Silva Melquíades, Josafa Coutinho do Nascimento e Marcos Araújo Pereira, em comunhão de desígnios, mataram o adolescente José Rafael, por motivo fútil e com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

Ainda de acordo com os autos, os denunciados teriam planejado executar a vítima em razão desta está praticando diversos assaltos em Quixaba, o que chamou a atenção da polícia para o local, atrapalhando as atividades ilícitas dos acusados. O inquérito expõe que o crime fora praticado com requintes de crueldade, tendo os acusados mutilado o corpo do ofendido, deixando expostas suas vísceras, causando a sua morte no local.

Após a instrução processual, os denunciados foram pronunciados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Apenas o réu Elson Luiz da Silva recorreu da decisão. Em suas razões recursais, requereu sua impronúncia, a exclusão das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. Com relação à impronúncia, alega que o contexto probatório não demonstrou sua conduta delituosa descrita na denúncia. Nesse quesito, o magistrado esclareceu que a impronúncia tem lugar quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria ou participação e veicula mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, norteado pelo princípio in dubio pro societate.

“Entendendo o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida”, ressaltou o desembargador.

Com relação ao pedido de exclusão das qualificadoras inseridas na decisão de pronúncia, o relator entendeu ser incabível. “O reconhecimento das qualificadoras por motivo fútil, meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima não se mostra manifestamente improcedente, o que impede que sejam afastadas”, enfatizou.

Quanto à revogação da prisão preventiva, o magistrado ressaltou: “Estando a decisão devidamente fundamentada, e demonstrando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em reforma, vez que a manutenção da prisão cautelar foi realizada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.

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