Ao analisar um Recurso em Sentido Estrito do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à defesa de Fernando Alves de Melo, pronunciado pelo homicídio duplamente qualificado, em tese, de Zuleide Oliveira de Lima. Segundo a denúncia, a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, quando caminhava com alguns familiares. A relatoria do Recurso nº 0000302-11.2018.815.2002 foi do juiz convocado Marcos William de Oliveira. Com essa decisão, Fernando Alves de Melo terá que enfrentar o Júri Popular, como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
De acordo com o processo, no dia 27 de novembro de 2011, por volta das 19h, no Bairro Centenário, o pronunciado, acompanhado de outro indivíduo não identificado, que teria efetuado os disparos, sem dar chances de defesa à vítima e por motivo considerado fútil. No procedimento investigativo, ficou constatado que o provável motivo do crime seria o fato do ex-marido da vítima, o já falecido Ronaldo Ponciano, haver contraído dívidas financeiras, cujas as cobranças recaíam sob Zuleide e que Fernando Alves de Melo, que se encontra preso preventivamente, teria sido o mandante do crime.
Inconformado com a decisão de pronúncia, a defesa apresentou recurso, com o argumento de não existirem indícios suficientes da autoria delitiva, baseando-se “na insuficiência de provas”, razão pela qual, pediu a impronúncia. Em seguida, requereu a liberdade provisória, afirmando a ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar.
“A materialidade do delito foi comprovada no processo por meio do Laudo Tanatoscópico. Já no tocante à existência dos indícios de autoria, o processo aponta elementos indiciários, tais como as declarações e os depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além das demais provas colhidas ao longo da persecução criminal”, disse o relator Marcos William de Oliveira. Por outro lado, o magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nessa fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial.
Ao negar o pedido da revogação da prisão preventiva, o relator acompanhou o parecer do Ministério Público. Conforme Marcos William, o juiz de primeiro grau, ao pronunciar Fernando Alves de Melo, apresentou a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria em detrimento do agente, requisitos necessários para a aplicação da cautelar. “Nesse caso, considero necessária a manutenção da preventiva, já que se trata de pessoa afeita ao crime e que existem algumas testemunhas protegidas na forma da lei, diante das ameaças que vem sofrendo, inclusive tendo elas passado a morar em outra cidade”, concluiu o relator.
UFPB – Uma turma de 20 alunos do 8º período do Curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Campus de Santa Rita, acompanhou toda a sessão da Câmara Criminal desta quinta-feira. Os estudantes são da disciplina Prática Jurídica II, ministrada pelo professor Marcelo Uranir. Na oportunidade, o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos explicou o funcionamento de votação da Câmara e se colocou à disposição dos alunos para retirar eventuais dúvidas.
“Considero de grande importância esse contato entre o Poder Judiciário e a Academia. Estaremos sempre de portas abertas para os estudantes e professores”, comentou o magistrado. Um dos alunos presentes, Matheus Xavier, disse “ser fundamental o aprendizado prático, sobretudo na área do crime”.