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TJ rejeita ação de danos morais contra Aníbal Marcolino

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Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto julgou improcedente uma Ação de Indenizatória por Danos Morais manejada pelo município de João Pessoa, contra o vereador da Capital, José Aníbal Costa Marcolino Gomes, justificando – após citar jurisprudência do STF, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material e "exclui a possibilidade jurídica de responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações orais ou escritas”. O magistrado é o relator da apelação cível nº 200.200765004-8/001.

Segundo alega o impetrante, conforme consta nos autos do processo, o vereador excedeu os limites do bom senso quando partiu para uma “ofensiva inconsequente” e acusou a secretária municipal de Saúde, Roseana Meira, de utilizar verba pública para pagar o tratamento de saúde de Carolina Vieira dos Santos, filha da coordenadora de Políticas Públicas da Prefeitura, Douraci Vieira, e de seu genro.

O vereador reiterou suas declarações com a apresentação de ofícios encaminhados pelo Hospital da Unimed à Secretaria de Saúde em sessão especial acontecida na Câmara dos Vereadores de João Pessoa. A sessão foi transmitida ao vivo, em 05 de setembro de 2007, pela TV Câmara, e tinha por objetivo apresentar informações sobre a gestão da Secretária de Saúde, Roseana Meira.

O município de João Pessoa, afirmou que as informações proferidas pelo vereador são inverídicas e pede o pagamento de indenização no montante não inferior a duzentos mil reais. O magistrado afirma que o apelado está acobertado pelo artigo 29, inciso VIII da Constituição que assegura a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, como na espécie garantindo sua imunidade material.

Reitera ainda o relator que, na decisão em Primeiro Grau, o juiz entendeu que não houve comprovação dos danos morais, tampouco ato que justificasse o dever de reparar o constrangimento experimentado pela Secretária de Saúde, pois o apelado buscava resguardar o interesse público do Município. “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,art 53 – “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações orais ou escritas”. disse.
 

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