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O esvaziamento da competência funcional da Justiça do Trabalho à luz do posicionamento do STF

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Instalada oficialmente em 1º de maio de 1941, a Justiça do Trabalho, em que pese o seu relevante papel social especializado de pacificar e dirimir os conflitos decorrentes das relações de trabalho, sempre foi alvo de injustas críticas e ataques daqueles que atribuem à sua existência os infortúnios de uma malsucedida experiência empresarial ou até mesmo das desventuras do cenário Macroeconômico. Nestas mais de oito décadas de existência não faltou quem quisesse dar um fim na existência da Justiça do Trabalho ou até mesmo esvaziar completamente sua competência.

A mais nova celeuma inaugurada em torno da Justiça do Trabalho tem se apresentado pelo confronto entre as suas decisões e as deliberações do Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente no que concerne à legitimidade de formas alternativas de relações de trabalho, além daquelas estritamente previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na visão de ministros da Corte Suprema, contrapondo-se aos julgamentos do STF em importantes ações de controle de constitucionalidade (ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625) e à regra estabelecida na repercussão geral do RE 958252 (Tema 725), a Justiça do Trabalho continuou a avaliar como ilícitas diversas modalidades de contratação laboral.

De acordo com os críticos, essa postura tem se fundamentado, em certas ocasiões, em princípios doutrinários que serviram de base para considerar relações jurídicas, regidas por outros mecanismos, como fraudulentas, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes da CLT.

A consequência disso seria um significativo número de reclamações constitucionais, resultando em várias decisões do STF que invalidaram as proferidas pela Justiça do Trabalho, apontando o descumprimento dos precedentes estabelecidos pela corte superior. Essas decisões do STF, frequentemente, vêm acompanhadas de críticas acerbas à maneira pela qual a Justiça do Trabalho executa sua função jurisdicional.

A Justiça do Trabalho, por outro lado, percebe-se cada vez mais sob ataque, face às ameaças de diminuição de sua competência e à constante anulação, pelo STF, de entendimentos previamente consolidados no âmbito trabalhista.

Os conflitos entre o STF e a Justiça do Trabalho evidenciam a distância ainda a ser percorrida para atingir os objetivos de assegurar igualdade aos jurisdicionados e elevar a segurança jurídica no exercício jurisdicional.

É fato que a introdução da figura da Súmula Vinculante no direito brasileiro, através de EC 45 tem como claro propósito o de implementar um mecanismo normativo que contribua para a uniformização da jurisprudência e proporcione maior segurança jurídica. Por isso mesmo que a norma processual civil exige que os juízes e tribunais observem não apenas as súmulas vinculantes, mas também todas as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, recursos pela reconhecida sistemática do Tema Repetitivo ou em Repercussão Geral.

No entanto, estes mecanismos legais de vinculação e garantia à segurança jurídica não podem e não devem ser utilizados como meios de eliminar a competência funcional da Justiça do Trabalho, constitucionalmente prevista, de processar e julgar questões relativas às relações de trabalho. Ao STF, como guardião Constitucional, ao contrário do papel de esvaziar a competência funcional da justiça do trabalho, cabe garantir aos juízes da esfera trabalhistas a prerrogativa de analisar e julgar os conflitos oriundos das relações de trabalho, considerando a análise do caso concreto e a aplicação das normas de direito, inclusive, aquelas parametrizadas e definidas pelo Supremo Tribunal Federal que possuem efeito vinculativo.

Se é certo dizer que ao julgador trabalhista não lhe é atribuível a ampla discricionariedade de julgamento que afaste a aplicação das decisões vinculativas do Supremo Tribunal Federal, é igualmente correto dizer que o STF deve se ater ao seu papel de garantir e preservar a autoridade constitucional, inclusive, no que diz respeito à competência funcional da Justiça do Trabalho.

Apenas com a congruência e equilíbrio desses mecanismos é que conseguiremos alcançar o mínimo desejável de segurança jurídica e solução efetiva dos conflitos. E certamente é isso que operadores do direito e jurisdicionados almejam, especialmente, pela inquestionável importância da Justiça do Trabalho.

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