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Novo decreto de Patos exige “passaporte da vacina” para ambientes públicos

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A prefeitura de Patos publicou, com data de 1° de dezembro, o decreto n° 90/2021 com vigência para o período de 1º a 31 de dezembro de 2021, constando as novas medidas de prevenção à COVID-19. A nova norma autoriza os eventos esportivos realizados em arenas, ginásios e estádios, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou as duas doses (esquema vacinal completo), ou dose única, conforme art. 1º deste Decreto.

Também fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 50% por cento da capacidade do local, com aferição de temperatura corporal na entrada, exigência de apresentação de cartão de vacinação com no mínimo a apresentação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias ou segunda dose ou dose única conforme art. 1º deste Decreto, e apresentação de teste antígeno negativo para COVID-19 realizados até 72 horas antes dos eventos (para aqueles que não completaram o ciclo vacinal segunda dose ou dose única).

Igualmente está autorizada a realização de eventos sociais e corporativos, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Apresentação do cartão de vacinação: A edição do decreto reforça a obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 nos estabelecimentos da cidade de Patos, excetuando a exigência nos seguintes locais: I – Estabelecimentos de saúde cujo atendimento seja de urgência e/ou emergência; II – Farmácias, farmácias de manipulação e farmácias veterinárias; III – Padarias e panificadoras; IV – Açougues, peixarias e hortifrutis; V – Foodtrucks da Praça Getúlio Vargas; VI – Oficinas de serviços de manutenção, assistência técnica, e conserto de equipamentos eletrônicos.

Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares poderão funcionar, com ocupação de até 70% da capacidade local, com atendimento nas suas dependências, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as mesas.

Ficam, igualmente permitidos, em todo território municipal a realização de eventos sociais (festas de casamento, aniversários, etc), com 50% da capacidade do local e respeitando todos os protocolos de distanciamento e higienização, distanciamento entre mesas de 1,5 metros e demais determinações das autoridades sanitárias.

Por outro lado, está proibida a venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica em todo o Mercado Público Municipal (Juvino Lilioso e Darcílio Wanderley), que dependam de concessão/permissão pública para seu funcionamento, enquanto durar a situação de pandemia.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos do Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50 mil.

Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 21, poderão aplicar as penalidades tratadas no artigo.

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