TJPB: Construtora deve pagar taxas de condomínio até a posse direta pelo comprador

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O comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse direta do bem. Até então, pagar a taxa é de obrigação do promitente vendedor. Com esse entendimento a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, decidiu, nos autos da ação nº 0816832-68.2018.8.15.2001, que a empresa Massai Construções, Incorporações e Participações Ltda deve responder pelo pagamento das despesas de um apartamento do Condomínio Residencial Spázio Di Piemonte, no período de julho a dezembro de 2015, no valor total de R$ 4.026,24.

A construtora questionou a cobrança, alegando ser da responsabilidade da proprietária do imóvel pela obrigação do pagamento das despesas a partir da celebração do contrato com a Caixa Econômica Federal, em 25/06/2015, no valor de R$ 120.095,00, quando o seu saldo devedor era R$ 152.211,21, restando um remanescente de R$ 32.116,21, sendo que em 31/07/2015 assinou com a empresa uma Confissão de Dívida no importe de R$ 30.072,04 (com desconto), muito embora o apartamento já fosse seu desde a assinatura e registro no Cartório, visto que para a Caixa não mais existia dívida.

Na sentença, a juíza destacou que não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Nesta situação, considerando que a referida construtora vendeu o imóvel para a Sr. Sienna, porém somente imitiu a mesma na posse do bem com a entrega das chaves em 18.01.2016, após o pagamento do saldo remanescente para com a Construtora, é o mesmo responsável pelos débitos do condomínio até a referida data, quando a partir de então, passou a Sra. Sienna a ser responsável pelo referido encargo, ao possuir a posse direta do bem”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, a jurisprudência entende que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. “Assim, está mais que delineada a responsabilidade do embargante pelo pagamento das despesas condominiais, devendo-se somente excluir a cobrança pelos honorários contratuais de 10%, eis que estes devem ser suportados pelo exequente, ao convencionar com o seu causídico, devendo o executado responder apenas pelos honorários de sucumbência, não os contratuais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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