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Camila vai pedir apoio de senadores para aprovação de PEC que torna feminicídio imprescritível

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A deputada estadual e presidente da Comissão dos Direitos da Mulher na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Camila Toscano (PSDB), vai pedir o apoio dos senadores paraibanos e os de seu partido na aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 75/2019) que pretende modificar o inciso 42 do artigo 5º da Constituição para tornar o crime de feminicídio imprescritível. A matéria é de autoria da senadora Rose de Freitas (Pode-ES).

“Vamos pedir o apoio dos nossos três senadores, principalmente de Daniella Ribeiro nessa luta, além dos senadores do meu partido. Esse seria mais um avanço no combate ao feminicídio no Brasil. É importante tornar esse tipo de crime imprescritível, fazendo com ele faça parte ao seleto rol constitucional das mais graves formas de violência reconhecidas em todo o país”, destacou a deputada.

Na proposta apresentada no Senado, a autora cita um estudo da Organização Mundial de Saúde que situou o Brasil em quinto lugar na taxa de feminicídios entre 84 nações pesquisadas. Ela também menciona o Mapa da Violência de 2015, segundo o qual 106.093 pessoas morreram apenas por sua condição de ser mulher, entre os anos 1980 e 2013.

A senadora ressalta que o Congresso Nacional tem feito sua parte, inclusive com a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) e da Lei do Feminicídio (Lei 13.104, de 2015). No entanto, Rose de Freitas considera possível avançar mais.

Feminicídio– É o crime de homicídio cometido contra mulheres motivado por violência doméstica ou discriminação de gênero.O feminicídio entrou para o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) como um qualificador do crime de homicídio, no rol dos crimes hediondos. Isso ocorreu a partir da Lei 13.104, de 2015, derivada de projeto da Comissão Mista da Violência contra a Mulher (PLS 292/2013).

Já existe agravante se o crime for cometido contra menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou com deficiência. A pena também é agravada quando o crime ocorrer durante a fase de gestação ou nos três meses posteriores ao parto; e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

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